Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004493-96.2016.8.14.0065 [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AV BRASIL, 2525, (Alacid Nunes), Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: FERNANDA PEREIRA DA SILVA EIRELI Endereço: JK, 36, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-970 Nome: FERNANDA PEREIRA DA SILVA Endereço: ARAGUAIA, S N, DIST SAO JOSE, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de FERNANDA PEREIRA DA SILVA EIRELI e FERNANDA PEREIRA DA SILVA, qualificados nestes autos. A parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, motivo pelo qual pleiteou a extinção do feito (ID 154481873). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O direito de desistir da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Diante das circunstâncias narradas acima, o autor requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Verificando que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito, necessária a homologação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme art. 485, §3º, do CPC, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a desistência da ação. Ademais, em atenção ao art. 485, §4º, do precitado diploma legal, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente feito ainda não houve a citação válida da parte ré, razão pela qual dispensável a sua intimação para concordância com a desistência. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a baixa nas restrições advindas do processo em tela, expedindo o necessário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Custas pela parte exequente. Sem honorários, em razão da ausência de angularização processual. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito