Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671 BATISTA CAMPOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Requerido: GLEISA MIRANDA ALMEIDA e outros Endereço: Nome: G. MIRANDA ALMEIDA - ME Endereço: RUA F, Nº 290, NÃO INFORMADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GLEISA MIRANDA ALMEIDA Endereço: RUA F, 290, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0007856-69.2016.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada G. MIRANDA ALMEIDA - ME, no bojo da Execução Fiscal movida pelo Estado do Pará, onde a parte excipiente alega nulidades no título executivo, especificamente em relação à prescrição originária, à prescrição intercorrente, bem como à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A parte executada alega que o crédito tributário estaria prescrito, argumentando a ocorrência de prescrição originária. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal tenha se esgotado. A execução fiscal foi regularmente ajuizada, e não há nos autos evidências que demonstrem o transcurso desse prazo antes do início do processo. No que tange à prescrição intercorrente, a excipiente sustenta que houve paralisação injustificada no processo por mais de cinco anos. Todavia, a análise dos autos revela que não houve inércia prolongada por parte do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. O andamento processual demonstra que foram realizadas diversas diligências, não sendo possível atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade por eventual demora, uma vez que as tentativas de localização de bens e atos processuais necessários foram diligentemente cumpridas. A defesa também arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa sob o fundamento de ausência de discriminação do cálculo dos encargos, juros e correção monetária. No entanto, as CDAs que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais, conforme disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e contêm a descrição adequada dos elementos necessários à plena identificação do crédito tributário. Ademais é cediço que a CDA não precisa detalhar minuciosamente o cálculo dos encargos, sendo suficiente que o devedor tenha ciência da origem, natureza e valor do débito, permitindo o exercício da ampla defesa.
Diante do exposto, REJEITO as nulidades alegadas pela executada na presente exceção de pré-executividade, mantendo-se íntegra a execução fiscal em trâmite. Intime-se as partes. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de outubro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)