Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009106-38.2019.8.14.0039.
AUTOR: WILLIAN LOPES DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: WILLIAN LOPES DOS SANTOS PEREIRA Endereço: desconhecido
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO POR ATO ILÍCITO ajuizada por WILLIAN LOPES e FRANCISCO PEREIRA LOPES JÚNIOR em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, visando à reparação de danos materiais e morais. Alegam os autores que, no dia 13 de dezembro de 2011, o genitor, Willian Lopes, sofreu um acidente doméstico, sendo atingido no olho esquerdo por um prego, motivo pelo qual foi levado com urgência ao Hospital Municipal de Paragominas. Aduzem que, o genitor precisou ser levado para um Posto de Saúde de Belém e que por falta de ambulância, seu encaminhamento foi realizado em um táxi contratado pelo Município. Afirmam que o genitor foi acompanhado pela genitora dos autores e por uma enfermeira rumo a Belém, onde ocorreria o procedimento cirúrgico de urgência. Narram que no dia 14 de dezembro de 2011, durante o trajeto para Belém, o táxi sofreu um acidente, resultando na morte dos pais dos autores, Francisco Pereira Lopes Júnior e Marineide Lopes, além da enfermeira acompanhante. Os autores relatam que eram menores, com 12 e 11 anos de idade à época, ficando sob a guarda da avó materna até o seu falecimento, passando, posteriormente, a morar com uma tia. Alegam que sobrevivem da pensão por morte do pai. Requerem a indenização por danos materiais e morais baseada na responsabilidade objetiva do Município, com o pagamento de um milhão de reais para cada uma das vítimas. O Município de Paragominas, em contestação, requereu a denunciação da lide ao motorista do táxi, Roniclei Mendes de Souza. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, devido à invasão da pista por um caminhão. Afirma não ser responsável pelo evento danoso e impugna o dano moral, alegando ausência de prova e, subsidiariamente, excesso no valor pleiteado, caracterizando o enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e o acolhimento da denunciação da lide. Ao ID 57429419, apresentação de Réplica. Ao ID 57429421, Decisão de saneamento, indeferindo a denunciação da lide. As partes requereram instrução probatória. Aos ID’s 57429433 e 57429434, apresentação de alegações finais dos Autores e Réu, respectivamente. Aos ID’s 57429539 e seguintes, juntada de Mídias da audiência de instrução e julgamento. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de acidente de trânsito envolvendo o falecimento dos pais dos autores durante o transporte de emergência para a capital Belém realizado por um táxi contratado pelo Hospital Municipal de Paragominas, em substituição à ambulância, sob a responsabilidade do Município requerido. É cediço que a responsabilidade civil do Ente Público se dá sob a modalidade objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. No caso em tela, evidencia-se a falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizando a responsabilidade do Município/Réu. 1. Da Responsabilidade Objetiva do Município e o Dever de Indenizar: A situação dos autos se enquadra no dever de proteção estatal à saúde, com fundamento nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal/88, que impõem ao Estado o dever de garantir o direito à saúde por meio de serviços de assistência pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a responsabilidade civil objetiva do Ente Público é aplicável, inclusive, em casos onde a falha no serviço de saúde resulta em danos aos pacientes ou a terceiros durante o transporte emergencial. No REsp 1.886.522/SC, o STJ afirmou que a responsabilidade objetiva do Município é incontestável quando ocorre um acidente de trânsito envolvendo transporte de emergência contratado por ente público, consolidando o dever de indenizar pelos danos causados. A utilização de um táxi para o transporte de um paciente em situação de urgência revela a falha na prestação adequada do serviço público, configurando a responsabilidade objetiva do Município pelos danos advindos desta conduta. Ademais, embora o requerido tenha alegado culpa exclusiva de terceiro (motorista do caminhão que supostamente invadiu a pista), esta excludente de responsabilidade não restou comprovada nos autos. A responsabilidade objetiva do ente público só pode ser afastada por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, situações que não se verificaram no caso sub judice. In litteris: APELAÇÃO. Indenização. Danos morais e materiais. Ambulância do Município de Itajobi, que transportava pacientes para atendimento médico no município vizinho de Catanduva, capotou em rodovia estadual, à noite, ao desviar de uma vaca caída na pista, com uma motocicleta e seu condutor caídos no acostamento, e se chocou contra um boi que atravessou na frente do veículo. Consequentes ferimentos na autora, uma das pacientes que eram transportadas na ambulância, com fratura em punho direito e fratura-luxação em vértebras cervicais, com sequela de dores crônicas na coluna cervical. Responsabilidade objetiva do Município de Itajobi, mesmo sem culpa do condutor da ambulância. Responsabilidade objetiva do transportador, independentemente de culpa, também se, não sendo remunerado, o transportador auferir vantagens indiretas. Código Civil, artigo 734, 735 e 736. Hipótese um pouco diversa, em que o transporte era feito em cumprimento da obrigação do município de prestar assistência à saúde da população. Responsabilidade por falha do serviço público ou suspensão de serviço público essencial. Código de Defesa do Consumidor, artigo 22. Previsão aplicável somente a serviço público remunerado, idem, artigo 3º, § 2º, mediante taxa ou preço público, que também não é o caso. Responsabilidade pelo risco da atividade, de transporte de pessoas, risco de acidente, risco administrativo. Código Civil, artigo 927, parágrafo único. Aplicação subsidiária à responsabilidade civil do Poder Público. Falou-se também que os pacientes eram transportados na ambulância sem cinto de segurança, o que potencializa os riscos de ferimentos mais graves. Devida indenização por dano moral, pelos sofrimentos decorrentes do acidente e consequentes ferimentos, com sequela de dores crônicas na coluna cervical, no valor postulado de trinta mil reais, porque compatível com a gravidade, também o ressarcimento de despesas com exames e medicamentos, no total de R$ 913,21. Correção monetária do efetivo desembolso para os danos materiais e deste julgamento para o dano moral, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362, e juros de mora desde a data do fato, Código Civil, artigo 398, e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009, Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e ambos pela taxa SELIC, EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. (TJ-SP - AC: 10012261720178260264 SP 1001226-17.2017.8.26.0264, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) Como se há de verificar, é patente o dever do Município de indenizar os autores pelos danos sofridos. 2. Dos Danos Materiais – Pensão Alimentícia Compensatória: Verifica-se, ademais, que os autores fazem jus ao recebimento de pensão mensal a título de danos materiais, com base no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que prevê o pagamento de alimentos em decorrência da morte do provedor de família. No presente caso, o falecido pai dos autores era o principal responsável pela subsistência dos filhos. Considerando que a sua morte os privou do suporte econômico necessário, é devida a indenização pela perda da contribuição que o pai prestaria até a maioridade dos autores, ou até completarem 25 anos, caso estivessem em processo de formação educacional e profissional. Em consonância com a jurisprudência do STJ e tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) · TJ-PR - Cumprimento de sentença 154039520188160021 Cascavel – PR Jurisprudência Sentença publicada em 14/12/2021 · Pensionamento devido até a idade em que o filho da vítima completa 25 anos, conforme precedentes do STJ. 4... No caso de morte de genitora, é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado, sendo, neste caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. 3... Termo final do pensionamento: a pensão mensal deve ser prestada até que os filhos da vítima completem 25 anos, idade em que se presume que estarão inseridas no mercado de trabalho e que não dependeriam dos pais. Dessa forma, considerando a expectativa de vida e o padrão de auxílio esperado, razoável/proporcional a fixação da pensão compensatória em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, para ambos os autores, desde a data do evento (14/12/2011) até que completem 25 anos de idade, corrigida monetariamente. 3. Dos Danos Morais: Quanto à indenização por danos morais, encontra-se expressamente prevista no artigo 5º da Constituição Federal/88. Compulsando os autos, constata-se que os danos morais decorrem do profundo sofrimento causado aos autores, que perderam ambos os pais de forma trágica e abrupta, ainda durante a infância. Tal situação gera abalo psicológico e emocional irreparável, justificado pela dor da perda de entes queridos e pela ruptura do núcleo familiar, especialmente quando considerados a idade e o contexto de desamparo em que se encontravam. Em diversos julgados, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação dos valores deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo quantias que sejam irrisórias ou exorbitantes. Vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DO MUNICÍPIO - MORTE DE PACIENTE EM AMBULÂNCIA DO ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE BONITO – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO – MAL SÚBITO DO MOTORISTA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS FILHOS DA VÍTIMA FATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo o Município de Bonito comprovado a alegação de que o acidente de trânsito, que ensejou o falecimento da genitora dos autores, teria ocorrido devido ao mal súbito sofrido pelo motorista da ambulância que transportava a paciente, é devida a indenização aos filhos da vítima fatal. RECURSO DOS AUTORES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada, considerando os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual houve o falecimento da genitor dos requerentes, porquanto o valor fixado pelo douto juízo sentenciante é inferior ao comumente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, arbitrando-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores filhos da vítima falecida no acidente. Recurso do Município de Bonito conhecido e improvido. Recurso dos autos conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização. (TJ-MS - AC: 08004358020198120028 Bonito, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022) Assim sendo, é devida a indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a título de compensação pelo sofrimento e pela perda experimentada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS a: 1. PAGAR, a título de DANOS MATERIAIS – Pensão Alimentícia Compensatória, o equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, para ambos os autores, desde a data do falecimento do pai (14/12/2011) até que completem 25 anos de idade, corrigidos monetariamente desde a data do evento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2. IMPLEMENTAR, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, o valor das parcelas vincendas da pensão mensal, sob pena de multa e demais cominações legais para as obrigações de natureza alimentar. 3. PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme a orientação da Súmula 54, do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)