Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SOUSA EXCUTADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. ALCINDO CACELA Nº1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0039892-31.2014.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizado por CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO SOUZA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, visando executar o título judicial formado no processo de conhecimento nº 0007205-06.2011.8.14.0301. Contudo, conforme relatado na decisão anterior, a sentença proferida nos autos do processo nº 0007205-06.2011.8.14.0301 encontrava-se em grau de recurso. Intimados, somente o executado apresentou manifestação, pugnando pela extinção desta execução (id 129246253). É o relatório. DECIDO. Em nova consulta ao sistema PJE, constato que o processo nº 0007205-06.2011.8.14.0301 transitou em julgado, julgando improcedente o pedido inicial, encontrando-se atualmente na UPJ das Varas da Fazenda, aguardando requerimento das partes em razão do recente retorno dos autos ao 1º Grau. Verifica-se que a presente execução teve início sem apresentar o título judicial, qual seja, a sentença com certidão de trânsito em julgado. A ausência de título executivo judicial implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Impende destacar que, para a instauração de qualquer procedimento executivo, é imprescindível a existência de título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, conforme exigência expressa do art. 783 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No caso dos autos, a parte exequente pretende a execução de título judicial oriundo dos autos nº 0007205-06.2011.8.14.0301. Entretanto, como verificado em consulta ao sistema PJE, o referido processo transitou em julgado com julgamento de improcedência do pedido inicial, o que torna inexistente o título executivo judicial que fundamentaria a presente execução. Desta forma, tendo em vista a inexistência de título executivo judicial que pudesse amparar a presente execução, seja em razão do processo principal ainda não ter sido julgado ou, pior, em razão da improcedência do pedido no processo de conhecimento, resta configurada a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC, qual seja, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na inexistência de título executivo judicial. Custas pelo exequente, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita deferida neste ato, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado conforme assinatura digital. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital