Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800649-38.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por J.C.P. PRADO COMERCIO EIRELI em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos qualificados na exordial. A exequente alega, em síntese, que é credora do Executado no montante de R$ 8.187,91 (oito mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) em razão de compra realizada no mês de março de 2022. Aduz, que apesar da entrega dos produtos no dia 26/03/2022, com vencimento para 29/04/2022, não houve o adimplemento da quantia. Afirma que tentou resolver amigavelmente a questão, mas não obteve sucesso, motivo que a levou ao ajuizamento da presente ação. Requer, ao final, a procedência da ação para pagamento em 03 (três) dias do montante atualizado de R$ 10.153,70 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos). Em despacho de Id.102710275 determinei a alteração do rito para execução extrajudicial contra a fazenda pública. Foi certificado nos autos em Id. 107968229 que o Executado não opôs embargos à execução. Em decisão de Id. 110140464 foi deferido o bloqueio via SISBAJUD. Em petitório de Id.112911264 o Executado chamou o processo à ordem para alegando que não houve citação válida e requer a nulidade de todos os atos posteriores ao despacho do dia 19/10/2023. A parte exequente apresentou manifestação (Id.113210446) solicitando o prosseguimento do feito e a desconsideração das alegações do Executado. Considerando a existência de chamado para resolver questões técnicas atinentes à intimação, anulei (Id.113607089) os atos praticados após o despacho de Id. 102710275. Foi certificado nos autos que a sentença que julgou procedente os embargos à execução transitou em julgado (Id.128923539), em razão de desistência do recurso (Id.128923541). Vejamos o dispositivo da referida sentença:
Ante o exposto, JULGO procedente o pedido formulado pela embargante, acolhendo os embargos opostos diante da inexistência de título executivo extrajudicial e, por via de consequência, determino a extinção da execução nº 0800649-38.2023.8.14.0105. DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ARBITRO no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma dos arts. 85 e 86 do CPC. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. Havendo interposição de apelação, CUMPRA-SE o disposto no art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE Em petitório de Id.130127874 o executado requer a extinção do feito com resolução do mérito, em razão do teor da sentença. Em petitório de Id.130541944 a Exequente requer a desistência da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Passo à fundamentação e decisão. MÉRITO A parte exequente peticionou requerendo a desistência da ação. O parágrafo único do art. 200 do CPC estabelece que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Por sua vez, regulando a desistência no procedimento de execução, o art. 755 do CPC dispõe o seguinte, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Na hipótese, é desnecessária a anuência do executado para a homologação da desistência, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. NECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 569, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTE DA AÇÃO. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação de execução, nos moldes do artigo 569, caput, do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação no processo de execução. Não incidência do disposto no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Em decorrência da extinção da execução, motivada pela homologação da desistência da ação, os embargos à execução poderão ser extintos sem anuência do embargante, quando a matéria versar apenas sobre questões processuais. Nos demais casos, é necessária a concordância do embargante para a ocorrência da extinção dos embargos à execução, de tal sorte que, não havendo esse assentimento, devem prosseguir os embargos à execução independentemente da extinção da execução. 3. No caso de homologação de desistência, cumpre ao exequente responder pelas custas e honorários advocatícios em favor do executado, tendo em conta que, consoante apregoa o princípio da causalidade, figura o exeqüente como a parte que motivou o ajuizamento da ação. Precedentes. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida nos autos da execução. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença proferida nos autos dos embargos à execução. (TJDFT.Acórdão 774389, 19990110036393APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2014, publicado no DJe: 02/04/2014.)] APELAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – Desistência da execução após apresentação de defesa – Homologação da desistência, antes de se oportunizar ao executado manifestação acerca do pedido – Princípio da disponibilidade da execução – Inteligência do artigo 775 do CPC – Se a defesa do executado versar apenas sobre questões processuais, como no caso dos autos, o exequente pode desistir da execução sem que seja necessária a concordância do executado – Na execução, a defesa tem natureza incidental e, se tiver conteúdo meramente processual, será extinta por perda superveniente de interesse – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1590315-94.2018.8.26.0090; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Com isso, diante do pedido de desistência da execução, outra alternativa não resta senão a homologação do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC e 775 do CPC. Custas pela desistente, se houver. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. REMETAM-SE os autos à UNAJ para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, seja certificada a (in)existência de custas judiciais pendentes de pagamento. Integralmente pagas as custas, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, INTIME-SE a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de instauração do PAC, nos termos da Resolução n.º 20/2021 – TJPA. Decorrido o prazo supracitado, havendo o pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. Não constatado o pagamento voluntário das custas, PROCEDA-SE à instauração do PAC e ARQUIVEM-SE os autos, conforme art. 7º da Resolução n.º 20/2021 – TJPA. Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário e confirmar o pagamento das custas processuais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito