Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801088-84.2022.8.14.0040.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: L. F. CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, e-mail: / Fone: ( ) Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente comunica o parcelamento do crédito exequendo e requer a suspensão do processo. O CTN, no inciso VI, prevê o parcelamento como causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (...)VI – o parcelamento. (Incluído pela LEI nº 104, de 10.1.2001).”
Diante do exposto, defiro o pedido retro, devendo a exigibilidade do crédito tributário ficar suspenso pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 dias. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)