Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): JOSE OSCAR FONTENELE SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801235-44.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra JOSE OSCAR FONTENELE, fundamentada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para recolhimento das custas processuais necessárias à citação do executado, medida indispensável ao regular prosseguimento da ação. Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 174825886). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional. O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito. Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte exequente providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito. No caso em tela, a parte exequente foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda, tendo em vista que compete ao credor, no seu interesse pela satisfação do crédito, impulsionar o processo mediante o cumprimento das determinações para garantir a execução. Contudo, mesmo pessoalmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJ-PA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO CUSTAS PROCESSUAIS PARA DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PA- APC 0803808-89.2023.8.14.0201, Rel. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Decisão Monocrática, Publicado em 18.05.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART.485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PA- APC 0108467-67.2015.814.0136, Rel. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, Data Julgamento 06.02.2024, publicado em 19.02.2024). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.1. Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2. Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).3. Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art.932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA- APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual. Por consequência: a) Determino a baixa de quaisquer outras medidas constritivas que tenham recaído sobre bens ou direitos do executado no curso desta demanda executiva; b) Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, sem honorários sucumbenciais, uma vez que inexiste o pressuposto fático-jurídico da resistência processual qualificada. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito