Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Após consulta ao sistema DATAJUD, constatei que a autuação do presente processo necessita ser saneada quanto à ausência de informações do polo ativo/polo passivo/dos advogados das partes. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:11
Mero expediente
26/09/2025, 10:49
Recebimento
19/05/2025, 09:39
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803336-26.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Apelações interpostas pelos Requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN-CE, ID Nº 140971532 e ESTADO DO CEARÁ, ID Nº 141038237, são tempestivas e que possuem isenção do preparo recursal. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 16 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de comprovação que a Carta Precatória (ID n° 129130252) com finalidade de intimação dos requeridos ESTADO DO CEARÁ e DETRAN/CE foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE sob o n° 3030979-09.2024.8.06.0001, conforme anexo. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 21 de outubro de 2024. RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Auxiliar Judiciário
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Após consulta ao sistema DATAJUD, constatei que a autuação do presente processo necessita ser saneada quanto à ausência de informações do polo ativo/polo passivo/dos advogados das partes. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:11
Mero expediente
26/09/2025, 10:49
Recebimento
19/05/2025, 09:39
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 09:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803336-26.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que as Apelações interpostas pelos Requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN-CE, ID Nº 140971532 e ESTADO DO CEARÁ, ID Nº 141038237, são tempestivas e que possuem isenção do preparo recursal. Intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TJE/PA. Paragominas/PA, 16 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: [email protected], Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins de comprovação que a Carta Precatória (ID n° 129130252) com finalidade de intimação dos requeridos ESTADO DO CEARÁ e DETRAN/CE foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE sob o n° 3030979-09.2024.8.06.0001, conforme anexo. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 21 de outubro de 2024. RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA Auxiliar Judiciário
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803336-26.2022.8.14.0039.
REQUERENTE: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA Endereço: Nome: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS SARAIVA Endereço: Rua Ubirajara Sampaio Almeida, 7B, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-850
REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Nome: ESTADO DO CEARÁ Endereço: Av. Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, 2900, Avenida Godofredo Maciel, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-903 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS SARAIVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN-CE) e ESTADO DO CEARÁ. Narra o autor que sua motocicleta foi furtada em 27/01/2019, conforme registrado no Boletim de Ocorrência anexado aos autos, e, após o furto, várias infrações de trânsito foram aplicadas em nome do requerente, girando-lhe transtornos. Aduz que, mesmo após comunicar o furto ao DETRAN-PA e solicitar a exclusão das multas, estas permaneceram registradas, inviabilizando a renovação de sua CNH. Postula a anulação das multas e a condenação do DETRAN-CE ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos abalos que lhe foram causados. Ao ID 75421461, em sede de decisão liminar, deferido o pedido de tutela antecipada, determinando a suspensão das infrações e a expedição de documento que permitisse a renovação da CNH do autor. Ao ID 80699032, o réu, em sede de contestação, alega a regularidade das infrações e a ausência de responsabilidade por parte do DETRAN-CE, argumentando, ainda, que o autor não buscou os meios administrativos adequados para a resolução do caso. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado por falha na prestação do serviço público. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso concreto, restou demonstrado que as infrações foram aplicadas após o furto do veículo, fato este comprovado por meio de boletim de ocorrência e outros documentos acostados aos autos. O Código Civil, em seu artigo 927, prevê a responsabilidade civil objetiva do ente público. A manutenção das multas mesmo após o comunicado do furto evidencia a omissão administrativa, que resultou em prejuízos ao autor, configurando o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o transtorno sofrido, decorrente de falha na prestação do serviço público e na atribuição de penalidades indevidas, é suficiente para configurar abalo moral. A manutenção de infrações indevidas impossibilitou a renovação de sua habilitação, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos que superam o mero dissabor. Assim sendo, razoável/proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, restando configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, patente é o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1- DECLARAR a nulidade dos Autos de Infrações de Trânsito registradas após o furto do veículo. 2 - DETERMINAR ao DETRAN-CE que exclua as infrações do sistema, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803336-26.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação apresentada por DETRAN/CE é tempestiva. Certifico, ainda, que o ESTADO DO CEARÁ deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, apesar de citado. Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal. Paragominas/PA, 5 de dezembro de 2022. TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
07/12/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: PEDRO ANTÔNIO DOS SANTOS SARAIVA Endereço: Rua Ubirajara Sampaio de Almeida, nº 7B, Camboatã, CEP: 68.630-850, Paragominas/PA 1º
Réu: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ Endereço: Avenida Godofredo Maciel, nº 2.900, Maraponga, CEP: 60.710-903, Forta-leza/CE 2º
Réu: ESTADO DO CEARÁ Endereço: Av. Dr. José Martins Rodrigues, nº 150, Edson Queiroz, CEP: 60.811-520, Fortaleza/CE Decisão interlocutória/carta/mandado/ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência Processo n: 0803336-26.2022.814.0039
Trata-se de ação de anulatória com pedido liminar de tutela provisória de urgência, na qual alega que era proprietário do veículo descrito na inicial e que, no ano de 2019, foi furtada, tendo sido feita a ocorrência policial, conforme processo n. 00176/2019.100363-4. Afirma que, transcorrido o prazo de sua habilitação provisória, o autor compareceu ao DETRAN/PA e foi surpreendido com a informação de que a obtenção de sua carteira permanente não seria deferida, considerando que havia várias pontuações em sua carteira decorrentes de infrações cometidas na direção do seu antigo veículo que fora furtado. Alega que requereu administrativamente a anulação das pontuações, a fim de que pudesse ter sua carteira definitiva, sem êxito, pois até o mo,mento não obteve qualquer resposta, mesmo tendo reiterado o pedido administrativamente. Sustentando os requisitos da tutela provisória de urgência requer: “LIMINARMENTE a nulidade dos autos de infração nº M505236299, M505239746, A505177829, M505392567 e pontuação na carteira provi-sória do Requerente, uma vez que não praticou tais infrações, assim como seja expedida a carteira nacional de habilitação permanente sob pena de multa diária ser arbitrada por este Douto Juízo;” DECIDO. O Art. 300 do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O processo administrativo no âmbito dos entes públicos estaduais e municipais, não obstante poderem ser regulados por leis próprias, há a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 9.784/99 e em seu art. 143 determina que, em caso de omissão, sejam utilizados de forma subsidiária as disposições da lei federal. Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a lei federal sempre pôde ser utilizada no âmbito de estados e municípios por analogia. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. (...); 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 263.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) Para a análise do caso em tela, mostra-se conveniente a análise de alguns artigos da Lei n. 9.784/99, que transcrevo a seguir: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...); VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...); IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...); XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; Art. 12. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, arcando com os custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos; III – formular alegações e apresentar provas, que serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei; V – obter decisão final motivada, com observância dos prazos fixados em lei, sobre os requerimentos formulados; Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Restou evidenciado nos autos através da documentação encartada pelo autor que o veículo que era de sua propriedade foi furtado, tendo sido comunicado o fato às autoridades policiais e que as infrações, que impedem que o autor obtenha sua carteira de habilitação definitiva, ocorreram após a comunicação do furto. O transcurso dos prazos legais para manifestação pelo ente público e a manutenção da restrição decorrente de infrações que, a priori, resta evidenciado que não foram cometidas pelo autor é passível de causar-lhe graves danos, pois permanecerá longo tempo sem poder utilizar de veículo automotor, restringindo-se de forma indevida seu direito de ir e vir. A ausência de manifestação da administração pública quanto aos requerimentos formulados atrai para ela o ônus de provar que atendeu tempestivamente aos requerimentos, sendo prova impossível de ser realizada pelo autor. De outro giro, não cabe a anulação das infrações, mas a suspensão, pois a anulação só poderá ocorrer na hipótese de trânsito em julgado de eventual sentença de procedência.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré providencie a suspensão das infrações de trânsito sub judice até ulterior deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras penalidades em razão de eventual recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer ora determinada. Cite-se e intimem-se. Considerando que as audiências designadas com fulcro no art. 334 do CPC, têm sido infrutíferas nesses casos, deixo de designá-la. Confiro a essa decisão força de mandado/ofício/carta precatória. Defiro a gratuidade de justiça. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-MAIL: [email protected]