Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: CLEONICE ALVES COSTA Endereço: Rua “P”, 195, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: POLO PASSIVO Nome: ELINALDO SILVA LIMA Endereço: RUA C11, QD 705, LT 16, (PROX. A ROTATÓRIA), NOVA CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804431-93.2019.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença (ID 165758743), que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sustenta a embargante que não foi intimada da decisão de ID 143323510 — que determinava a manifestação das partes sobre a penhora e a indicação de bens do executado — tendo sido intimado apenas o executado. Alega, portanto, nulidade por cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 143323510 determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca das diligências realizadas (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.) e eventual indicação de bens. Entretanto, dos expediente do PJE, verifica-se que, a intimação da exequente não foi efetivada, conforme demonstrado na aba de expedientes, constando tão somente a intimação do executado, conforme registro de tela: A ausência dessa intimação impediu que a exequente pudesse indicar bens, inclusive aqueles posteriormente mencionados nos embargos. Assim, resta caracterizada nulidade processual.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para DECLARAR SEM EFEITO a sentença que extinguiu a execução e determino o retorno do curso regular do processo de execução. Passo a decidir acerca dos pedidos do exequente. 1. Pedido de penhora salarial: Considerando as informações trazidas pela exequente acerca do possível vínculo empregatício do executado, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado junto à empresa RCR LOCAÇÃO LTDA. 1.1. Mandado/ofício à empresa: Expeça-se MANDADO/OFÍCIO DE PENHORA, determinando que a empresa RCR LOCAÇÃO LTDA, endereço na Rodovia Faruk Salmen, 15.575, Distrito Industrial, Parauapebas, Pará, CEP 68.516-000: 1. Informe, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da remuneração bruta e líquida do executado; 2. Proceda ao desconto mensal de 30% da remuneração líquida do executado; 3. Efetue o depósito judicial do valor descontado, em conta vinculada a este juízo, até ulterior determinação. Alerta-se que o não cumprimento injustificado poderá ensejar multa e demais medidas legais. 2. Pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóvel: O pedido não merece acolhimento, pois, embora a exequente afirme que o executado seria possuidor de imóvel no Bairro Nova Carajás, não foram juntados aos autos documentos mínimos capazes de comprovar: 1- existência do imóvel em nome do executado; 2- existência de contrato, cessão, promessa de compra e venda ou qualquer título que demonstre direitos possessórios; 3 -relação jurídica com a loteadora ou situação registral/posse do bem. A mera indicação verbal ou presunção não é suficiente para autorizar a constrição de direitos possessórios, que exige demonstração mínima de titularidade ou posse, o que não ocorreu. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos supostos direitos possessórios. Quanto a alegação de ausência de INFOJUD, com razão o exequente, uma vez que no despacho ID 143323510, não constou juntada da consulta do INFOJUD, razão pela qual, procedo à juntada neste ato. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente. Após o cumprimento das determinações acima e não sendo encontrado bens e/ou comprovado inexistência de vínculo empregatício do executado junto a empresa indicada pelo exequente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial