Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3240717/PA (2026/0128354-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).26/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3240717/PA (2026/0128354-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN22/06/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3240717/PA (2026/0128354-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ023726
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO005546
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2026.06/05/2026, 00:00
Expedição de documento07/04/2026, 09:30
Documento07/04/2026, 09:25
Expedição de documento07/04/2026, 09:24
Publicação17/03/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 00:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803632-86.2023.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 33012598) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil.” (ID n° 32204155). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33660515). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará16/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 11:23
Outras Decisões27/02/2026, 17:51
Conclusão (para decisão)19/02/2026, 16:38
Decurso de Prazo12/02/2026, 07:57
Decurso de Prazo12/02/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))09/02/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 09:19
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 15 de janeiro de 2026. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 16:12
Ato ordinatório15/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))12/01/2026, 13:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REPRESENTANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28178-A DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0803632-86.2023.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 30446324) interposto por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal. A sentença originária determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais ajuizada contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. A agravante sustentou cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento da justiça gratuita em razão de ser microempresa, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica, na condição de microempresa, pode obter justiça gratuita com base apenas em alegações genéricas de hipossuficiência; (ii) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, justifica o cancelamento da distribuição do feito; e (iii) estabelecer se a intimação exclusivamente do advogado é suficiente para gerar os efeitos do artigo 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A condição de microempresa, por si só, não exime a parte do ônus probatório, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentação contábil, fiscal ou bancária. A agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mas permaneceu inerte, não suprindo a omissão. O artigo 290 do CPC prevê que o não pagamento das custas iniciais, após intimação do advogado no prazo legal, enseja o cancelamento da distribuição. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a intimação do advogado regularmente constituído é suficiente, não sendo exigida intimação pessoal da parte. A exigência de comprovação da hipossuficiência não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana ou o direito de acesso à justiça, pois representa condição legal para a concessão de benefício fiscal. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.” O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 2º, 290 e 485, IV, do CPC, alegando que, na condição de microempresa, faria jus à gratuidade de justiça, bastando a declaração de hipossuficiência; afirma que a negativa do benefício e o subsequente cancelamento da distribuição configurariam cerceamento de defesa e ofensa ao direito de acesso à justiça, bem como que o pedido de assistência judiciária gratuita integraria o próprio mérito recursal, razão pela qual não se poderia exigir o pagamento de custas antes de seu exame. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da assistência judiciária e pretende, ao final, o deferimento da gratuidade, com afastamento do cancelamento da distribuição. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31402692). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). No que concerne à alegada afronta à legislação federal, verifica-se, de plano, que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, situação que atrai, a incidência da Súmula 83 do STJ. Com efeito, a Turma julgadora aplicou a Súmula 481 do STJ, assentando que a pessoa jurídica somente faz jus à assistência judiciária gratuita se demonstrar, por meio de documentação idônea, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e concluiu, a partir do contexto fático delineado nos autos, que a recorrente, quedou-se inerte, não apresentando balanços, demonstrativos contábeis, documentos fiscais ou bancários aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência, o que legitima o indeferimento do benefício e o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC. Assim, ao exigir prova efetiva da incapacidade financeira da pessoa jurídica, ao reputar insuficiente a mera alegação genérica de dificuldade econômica e ao reconhecer a suficiência da intimação do advogado para o recolhimento de custas iniciais, o acórdão recorrido reproduz exatamente a linha jurisprudencial firmada pelo STJ, não havendo dissenso apto a justificar a abertura da instância especial. Neste sentido, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DAJUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULAN. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N.83e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade dejustiça. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulan. 7 do STJ). 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n.83e 568 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão dajustiçagratuita, há presunção juris tantum de que apessoafísica requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade dejustiçaapessoajurídicarequer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme aSúmulan. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ.” (AgInt no AREsp 2596824 / GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 01/09/2025, DJe de 05/09/2025.) De outra parte, a irresignação da recorrente demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A Corte de origem afirmou que a autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, e permaneceu inerte. Pretender, em Recurso Especial, infirmar essa conclusão, implica revisitar premissas fáticas já firmadas pela instância ordinária, reavaliando a suficiência ou insuficiência da prova produzida, tarefa que claramente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar concessão do benefício da justiça gratuita, descabe, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp2383848/ SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/102023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 4. Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp2470214/ SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024.) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83, 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTANETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2026, 09:00
Recurso Especial15/12/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)28/11/2025, 08:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)20/11/2025, 20:48
Retificação de Classe Processual20/11/2025, 19:45
Decurso de Prazo20/11/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 17:21
Publicação23/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 21 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 07:57
Ato ordinatório21/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo21/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 17:46
Publicação26/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. contra decisão monocrática proferida no âmbito de Apelação Cível, que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal. A sentença originária determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais ajuizada contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. A agravante sustentou cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento da justiça gratuita em razão de ser microempresa, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a pessoa jurídica, na condição de microempresa, pode obter justiça gratuita com base apenas em alegações genéricas de hipossuficiência; (ii) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, justifica o cancelamento da distribuição do feito; e (iii) estabelecer se a intimação exclusivamente do advogado é suficiente para gerar os efeitos do artigo 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A condição de microempresa, por si só, não exime a parte do ônus probatório, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentação contábil, fiscal ou bancária. A agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mas permaneceu inerte, não suprindo a omissão. O artigo 290 do CPC prevê que o não pagamento das custas iniciais, após intimação do advogado no prazo legal, enseja o cancelamento da distribuição. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que a intimação do advogado regularmente constituído é suficiente, não sendo exigida intimação pessoal da parte. A exigência de comprovação da hipossuficiência não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana ou o direito de acesso à justiça, pois representa condição legal para a concessão de benefício fiscal. Ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o pedido de efeito suspensivo ao Agravo Interno não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, inclusive microempresa, deve comprovar objetivamente sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação do advogado regularmente constituído, autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. A intimação do advogado da parte é suficiente para a configuração dos efeitos do artigo 290 do CPC, não sendo exigível intimação pessoal do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, 99, § 2º, 290 e 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 20/2021-TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2412877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1360124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2019; TJPA, ApCiv nº 0835463-75.2020.8.14.0301; TJPA, ApCiv nº 0801617-74.2020.8.14.0040; TJPA, ApCiv nº 0001351-90.1995.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, j. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA, tendo como agravado BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 15 de setembro de 2025. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2025, 05:24
Não-Provimento23/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 17:33
Para julgamento de mérito04/09/2025, 17:32
Retirado03/09/2025, 14:19
Redistribuição (competência exclusiva)20/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2025, 08:42
Para julgamento de mérito14/08/2025, 08:40
Conclusão (para julgamento)19/05/2025, 10:29
Decurso de Prazo16/05/2025, 00:25
Petição (Contra-razões)13/05/2025, 16:04
Publicação23/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº 0812641-94.2023.8.14.0040 intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao Recurso de Agravo interno id. 26094186, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no Sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2025, 08:16
Mero expediente15/04/2025, 09:19
Decurso de Prazo11/04/2025, 00:29
Conclusão09/04/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 16:50
Publicação20/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que determinou o cancelamento da distribuição da Ação de Revisão de Contrato c/c Danos Morais ajuizada contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas iniciais. O apelante sustenta que a medida foi desproporcional e que sua condição financeira justificaria a concessão da justiça gratuita, permitindo a regular tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, foi corretamente determinada diante da negativa do benefício da justiça gratuita à empresa recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, a recorrente não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, sendo intimada para fazê-lo e permanecendo inerte. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo efetuado o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação, o processo deve ser cancelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição sem a necessidade de intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado regularmente constituído. O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do processo, sendo responsabilidade do autor garantir o pagamento das custas iniciais conforme legislação estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que requer gratuidade de justiça deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira. A ausência de pagamento das custas iniciais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. A intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para determinar o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 290 e 485, IV; Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 20/2021-TJPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2412877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1360124/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/06/2019; TJPA, Apelação Cível nº 0835463-75.2020.8.14.0301; TJPA, Apelação Cível nº 0801617-74.2020.8.14.0040. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803632-86.2023.8.14.0015
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por 0803632-86.2023.8.14.0015 em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que nos autos da Ação de Revisão de contrato C/C Danos morais ajuizada em face de BRADESCOADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas iniciais. Inconformado, o autor SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA interpôs recurso de Apelação (id. 24888223 - Pág. 1). Sustenta que o cancelamento da distribuição foi medida desproporcional e que a situação de hipossuficiência financeira da empresa justificaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, permitindo a tramitação regular do feito. Defendeu a existência de elementos que comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e pugnou pela reforma da decisão. Em contrarrazões id. 24888228 - Pág.1, o Banco apelado argumenta que a ausência do recolhimento das custas decorreu de inércia da autora e que a justiça gratuita não poderia ser concedida automaticamente à pessoa jurídica, sem a devida comprovação da insuficiência financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Cinge-se controvérsia recursal à análise da alegada nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de recolhimento da das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. No caso concreto, a parte recorrente ajuizou a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais contra o Banco recorrido, requerendo o benefício da gratuidade processual, porém, não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, momento em que o magistrado primevo de forma fundamentada (id. 24888220 - Pág. 2) oportunizou a empresa recorrente que comprovasse que não possuía condições em 05/06/2023, porém a recorrente mesmo sendo intimada conforme certidão de id. 24888221 - Pág. 1, manteve-se inerte. Os Tribunais Pátrios e a Suprema Corte de Justiça, tem decidido reiteradamente que a concessão da gratuidade para pessoas jurídicas exige a comprovação efetiva da incapacidade financeira, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) (Grifo nosso) Intimada para regularizar o preparo, a autora permaneceu inerte, o que levou o juízo de primeiro grau a cancelar a distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.) Verifica-se, ainda, que o apelante foi devidamente intimado, mantendo-se inerte, e conforme O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou entendimento de que a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição sem a necessidade de intimação pessoal, bastando a intimação do advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1360124 DF 2018/0231862-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) (Grifei) Neste sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, conforme art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento da distribuição do processo foi corretamente determinado, diante da ausência de pagamento das custas processuais iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a parte recorrente foi devidamente intimada para o pagamento das custas, mas não apresentou comprovação nos autos. 4. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição quando as custas iniciais não são pagas no prazo de 15 dias após a intimação. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia quanto ao pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. "Tese de julgamento: O não pagamento das custas iniciais, após intimação regular, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290 Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível n.º 0835463-75.2020.8.14.0301; TJPA, Apelação Cível n.º 080161774.2020.8.14.0040. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00482403820148140301 23225491, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) (Grifo nosso) O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe às partes o dever de colaboração para o regular andamento do processo, sendo responsabilidade do autor garantir o pagamento das custas iniciais, conforme exigido pela Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução nº 20/2021-TJPA, que disciplinam o recolhimento de custas no âmbito do TJPA. Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da sentença vergastada, impondo-se a sua manutenção in totum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2025, 13:26
Não-Provimento18/03/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)15/02/2025, 17:05
Distribuição (sorteio)15/02/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 1731, LOJA A SALA 02, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803632-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 1731, LOJA A SALA 02, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente da análise do juízo de admissibilidade conforme disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803632-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 1731, LOJA A SALA 02, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Castanhal/PA, 22 de maio de 2024 (Assinado Eletronicamente)
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0803632-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 1731, LOJA A SALA 02, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AC São Geraldo do Araguaia, Avenida Ananias Costa 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS promovido por SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Juntou documentos. Por meio de despacho, cuja intimação foi realizada, id 94250408 do requerente, por seu advogado constituído, para que providenciasse o recolhimento das custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Foi certificado o não recolhimento de custas iniciais. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803632-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de ação, onde no curso do processo, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Assim, considerando, presente a hipótese do artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição. Transitado em julgado, dê-se baixa e após arquive-se. CUSTAS PELO AUTOR, salvo no caso justiça gratuita ou do indeferimento da justiça gratuita, conforme o que determina a Lei nº. 8.328/2015. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 Nome: SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA Endereço: PRIMEIRO DE MAIO, 1731, LOJA A SALA 02, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MEDEIROS DURAO Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AC São Geraldo do Araguaia, Avenida Ananias Costa 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803632-86.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a)
Trata-se de demanda executiva ajuizada pela SOFTTECH TECNOLOGIA LTDA. Na exordial, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. É o sucinto Relatório. DECIDO. Prevê o Enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo tal entendimento confirmado pelo CPC/2015 (art. 99, § 3º). Assim, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. Assim, é indispensável que a pessoa jurídica comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Vale ressaltar que esta também é a posição do STF: “O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos." (AI 673934 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009). No mesmo sentido: "Tratando-se de entidade de direito privado – com ou sem fins lucrativos –, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural, a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios." (RE 192715 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/11/2006). Sobre o tema, o Novo Código de Processo Civil dá à parte peticionante nova oportunidade para comprovar a sua necessidade ao requerer a justiça gratuita. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, deve ser observado no presente caso o teor da Súmula nº 06 do E. TJE/PA: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Do cotejo dos autos, observa-se, a princípio, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, cabendo-lhe o ônus de provar sua impossibilidade de recolhimento de custas, uma vez que não se presume a pobreza de pessoa jurídica. Deste modo, em zelo ao artigo alhures e ao princípio da boa-fé processual, intime-se o autor, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290). P. R. I. Cumpra-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA