Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 08061243920248140040.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: J O VASCONCELOS & CIA LTDA Endereço: Rodovia PA 160, Qd.: 16 Lt.: 11 - Sala 11, Esplanada, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: J. GUEBERSON DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Rua Guamá Corrêa, 63, (91) 9 8629-1495, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 PROCESSO n. 0806124-39.2024.8.14.0040 DESPACHO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte. Dados das partes: CREDOR: J O VASCONCELOS & CIA LTDA CPF: 14037220000366 DEVEDOR: J. GUEBERSON DOS SANTOS GONCALVES CNPJ: 37186380000100 VALOR DA DÍVIDA: R$ 23.981,66 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 7.295,58. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: documento anexos. f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Intime-se a parte para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa. CITE-SE o executado no endereço indicado no ID 157305901, qual seja: Rua Guamá Corrêa, nº 63, Bairro Guamá, Belém/PA, CEP 66075-110. Conste do mandado de citação que este é o endereço atual indicado pelo exequente e, por isso, há divergância entre o endereço indicado nos autos e constante do mandado, a fim de evitar que o mandado não seja cancelado como consta na certidão ID 158569292. O executado deverá efetuar o pagamento ou oferecer embargos à execução. Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal. Com o decurso do prazo, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO