Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: AILTON PAZINATTO GUTIERRES LTDA Endereço: A, 541, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARIA DA CONCEICAO LIMA DA COSTA Endereço: Rua São Luis, Quadra 45, Lote 11, (98) 997006-1540, Palmares I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809518-54.2024.8.14.0040 SENTENÇA Sendo a parte exequente instada a tomar providências necessárias para o prosseguimento do feito, mantendo-se inerte, resta caracterizado o seu desinteresse no prosseguimento da execução. O art. 485, inciso IV e VI, do CPC, determina a extinção do feito sem julgamento de mérito quando “verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”, bem como quando se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, IV e VI do CPC. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Faculta-se à parte exequente o posterior desarquivamento e prosseguimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional do crédito. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Flávia Oliveira do Rosário JUÍZA DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061915243961200000110614772 02 Procuração Brink Instrumento de Procuração 24061915243994100000110614774 03 CNH AILTON Documento de Identificação 24061915244024000000110614776 04 Atos constitutivos Documento de Comprovação 24061915244056700000110614778 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24061915244129200000110621179 06 contrato Documento de Comprovação 24061915244156800000110621182 07 Cálculo Documento de Comprovação 24061915244357800000110621183 Decisão Decisão 24062511205213900000110973658 Citação Citação 24073110052225700000114111325 Diligência Diligência 24091913431810900000119307177 Intimação Intimação 24100913493065200000120741599