Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815796-72.2023.8.14.0051.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: S. N. AGROPECUARIA SANTAREM LTDA - EPP. Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1790, Aldeia, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-030
EXECUTADO: SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA. Endereço: Avenida Maracanã, 02, Maracanã I, SANTARÉM - PA - CEP: 68038-600 SENTENÇA
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SN GALUCIO SOUSA COMERCIO E SERVICOS (NOME FANTASIA: AGROPECUARIA SANTAREM e SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA, na condição de avalista, na qual as partes comunicaram a celebração de acordo visando à composição da obrigação discutida nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que, no curso da demanda executiva, foram opostos embargos à execução (Processo nº. 0805574-11.2024.8.14.0051, os quais foram julgados procedentes para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante de R$ 167.140,09 (cento e sessenta e sete mil, cento e quarenta reais e nove centavos), na data da propositura da ação, além da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e aquele reconhecido como efetivamente devido. Posteriormente, as partes apresentaram instrumento de transação, por meio do qual ajustaram a composição da controvérsia. Conforme consignado no termo apresentado, os executados declararam reconhecer e confessar a existência do débito decorrente do contrato objeto da presente execução, indicando como valor atualizado da obrigação, até 29/06/2026, a quantia de R$ 449.151,06 (quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e seis centavos), acrescida dos encargos previstos na petição inicial. O referido reconhecimento, contudo, decorre da manifestação de vontade das partes para fins exclusivos de composição amigável da controvérsia, não importando em modificação ou afastamento da decisão anteriormente proferida nos embargos à execução, tampouco em reconhecimento judicial do montante confessado, tratando-se de elemento integrante das concessões recíprocas estabelecidas no negócio jurídico celebrado. Nos termos do acordo, os executados comprometeram-se ao pagamento da quantia ajustada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para liquidação da obrigação, além do pagamento de honorários advocatícios convencionados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme as condições expressamente previstas no instrumento apresentado. O acordo foi celebrado por partes capazes e possui por objeto direito patrimonial disponível, inexistindo, nos autos, qualquer elemento indicativo de vício capaz de comprometer sua validade. A autocomposição constitui mecanismo legítimo de solução dos conflitos e encontra especial prestígio no Código de Processo Civil, que estabelece como dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º, do CPC. Do mesmo modo, é assegurada às partes a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, nos termos do artigo 190 do CPC, quando a matéria versar sobre direitos disponíveis e forem observados os requisitos legais. A circunstância de existir decisão anterior proferida nos embargos à execução não impede a celebração de transação pelas partes, uma vez que o direito discutido possui natureza patrimonial disponível e os litigantes possuem autonomia para estabelecer concessões recíprocas destinadas à solução definitiva da controvérsia. A homologação judicial do ajuste não representa chancela judicial do valor originalmente indicado na execução ou daquele confessado no instrumento de composição, mas apenas confere eficácia ao negócio jurídico celebrado, nos limites da manifestação de vontade dos contratantes. Registre-se, ainda, que a circunstância de as partes executadas não estarem assistida por advogado não constitui óbice à homologação da transação. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a transação pode ser validamente celebrada sem a assistência de advogado, desde que esteja evidenciada a livre manifestação de vontade das partes e a inexistência de vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859853 PR 2020/0021061-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024)." No caso concreto, observa-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos, manifestaram expressamente sua intenção de compor a controvérsia e assumiram as obrigações previstas no instrumento apresentado, inexistindo qualquer elemento que evidencie incapacidade, vício de consentimento ou prejuízo à validade da avença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação celebrada entre as partes. Ademais, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilitando, em caso de eventual inadimplemento, a adoção das medidas executivas cabíveis pela parte interessada. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que as partes convencionaram que cada litigante suportará os honorários de seus respectivos patronos, além de atribuírem aos executados a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, disposição que deve ser preservada, em observância à autonomia privada e aos termos da transação celebrada. No tocante à verba honorária fixada anteriormente no julgamento dos embargos à execução, ressalta-se que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, razão pela qual eventual disposição entre as partes não prejudica direito de terceiro sem manifestação expressa do respectivo titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre BANCO BRADESCO S/A em face de SN GALUCIO SOUSA COMERCIO E SERVICOS (NOME FANTASIA: AGROPECUARIA SANTAREM e SAMUEL NILO GALUCIO SOUSA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da transação realizada entre as partes, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Consigno que o acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser exigido pela via processual adequada em caso de eventual descumprimento. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorarios na forma do acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente