Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003123-39.2011.8.14.0039.
EXEQUENTE: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA Endereço: Nome: INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: HELIO JOVINO FARIAS GUIMARAES Endereço: Nome: HELIO JOVINO FARIAS GUIMARAES Endereço: Rua Avelino de Faria, 477, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE, APTO 1101, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-140 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA em face de HELIO JOVINO FARIAS GUIMARÃES. Ao ID 82088611, Decisão determinando a intimação da Exequente para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas para a expedição de nova carta precatória, sem êxito. Ao ID 90408304, Reiterada a determinação, com a confecção da Carta Precatória após o recolhimento das custas processuais pela parte, conforme ID 94330799. A Exequente, intimada por ato ordinatório aos ID's 94913872 e 97975279, para comprovar a distribuição da Carta Precatória, apresentou Petição ao ID 97941369, informando que não efetuou a distribuição da Carta Precatória por não ter como recolher as custas da diligência sem o seu número. Reiterada a intimação, ao ID 104606620, manteve-se inerte. Ao ID 114835461, Despacho intimando a parte a comprovar o cumprimento da distribuição da Carta Precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo inerte (ID 119014737). Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito para o regular processamento com vista à efetiva prestação jurisdicional. Ademais, considerando que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e que a parte Exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, sendo reiteradamente intimada para comprovar a distribuição da carta precatória, permanecendo inerte, demonstrou claro desinteresse na continuidade do feito. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono de causa. Como se sabe, é dever da parte dar andamento ao feito, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, a de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, custas processuais pela Exequente. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)