Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA 24.871-A.
APELADO: NELSON MARCELO DE OLIVEIRA SILVA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono após intimação pessoal da parte via Domicílio Eletrônico Nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi cumprida a exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, para justificar a extinção por abandono de causa. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau procedeu corretamente à intimação pessoal da parte autora, incluindo expedição eletrônica enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal para caracterização de abandono (REsp nº 1.738.705/MT), o que foi devidamente cumprido no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido Teses de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono requer prévia intimação pessoal da parte" "2. A intimação eletrônica via Domicílio Eletrônico Nacional é válida como intimação pessoal" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/5/2018
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007740-36.2016.8.14.0049 COMARCA: SANTA IZABEL/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO VOLKSWAGEN S.A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC. Nas razões o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, eis que não há amparo legal para a extinção do feito sem a efetivação da intimação pessoal do banco Apelante. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. É que, conforme relatado, o feito foi extinto por abandono de causa na forma do art. 485, III do CPC, o qual para a extinção, impõe a prévia intimação pessoal da parte. Conforme preceitua o §1º, do art. 485, do CPC “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, para se manifestar acerca da consulta ao sistema SISBAJUD, que restou prejudicada, em virtude de haver pedido de PENHORA ON LINE nos autos e estar o débito pendente de atualização, devendo o exequente se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Não obstante, devidamente intimada através expedição eletrônica também enviada para o Domicílio Eletrônico Nacional, a parte ora apelante quedou-se inerte quanto a determinação do juízo. Esclareço que a intimação por meio de expedição eletrônica é considerada como intimação, nos termos do art. 5ª, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, após ter procedido com a intimação pessoal da parte. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 1º de julho de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator