Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME, TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face de KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME e TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS. Considerando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, nº 0804564-31.2025.8.14.0039 (ID 158020554), que determinou a imediata suspensão da penhora realizada, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que de direito, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME, TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face de KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME e TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS. Considerando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, nº 0804564-31.2025.8.14.0039 (ID 158020554), que determinou a imediata suspensão da penhora realizada, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que de direito, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 13:51
Mero expediente
31/03/2026, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 13:33
Movimentação processual
31/03/2026, 13:33
Decurso de Prazo
14/11/2025, 13:25
Decurso de Prazo
14/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:40
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:40
Decurso de Prazo
13/11/2025, 20:39
Documento (Certidão)
01/10/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:55
Apensamento
14/08/2025, 09:14
Publicação
23/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 18:28
Publicação
23/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 18:28
Publicação
23/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 18:28
Publicação
23/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS e outros, na qual sobreveio pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, atualmente bloqueados no valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Relata o executado, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário com natureza claramente alimentar; ii) teve sua conta bancária junto ao Banco CREFISA (Agência 00019, Conta Corrente 0127228141) bloqueada por ordem judicial; iii) os valores constritos são inteiramente oriundos da aposentadoria por idade, conforme comprovado por extratos acostados; iv) a constrição judicial inviabiliza o seu sustento e o de sua família, havendo perigo de dano irreparável. Postula, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, a imediata liberação da quantia bloqueada e que não haja novas ordens de bloqueio sobre a mencionada conta. A certidão de ID 147732975 atesta que a impugnação ao bloqueio, promovido pelo GEIP, foi apresentada tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais verbas somente poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, tratando-se aqui de execução de contrato bancário. Além disso, os tribunais superiores têm pacífica jurisprudência no sentido da impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que identificável sua origem e que não ultrapassem o limite de 50 salários mínimos – o que também se verifica no caso concreto: STJ – AgInt no REsp 1932231/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Não sendo o caso de dívida de natureza alimentar ou valores que superem cinquenta salários mínimos, impõe-se o desbloqueio." TJ-SP – AI 2173139-22.2022.8.26.0000 – Rel. Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – j. 04/07/2024: "Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria é inadmissível. Imposição do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Decisão reformada." Soma-se ao exposto o fato de o executado ser pessoa idosa, o que atrai a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230, caput, da CF), a justificar uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, no sentido de resguardar sua subsistência. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (decorrente da impenhorabilidade legal) e o perigo de dano irreparável (privação de verba alimentar), o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) bloqueado na conta corrente de titularidade do executado TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS (Banco CREFISA, Agência: 00019, Conta Corrente: 0127228141), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que não sejam reiteradas ordens de bloqueio sobre a referida conta, enquanto for comprovadamente utilizada para recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria; c) a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira impugnar os documentos que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS e outros, na qual sobreveio pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, atualmente bloqueados no valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Relata o executado, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário com natureza claramente alimentar; ii) teve sua conta bancária junto ao Banco CREFISA (Agência 00019, Conta Corrente 0127228141) bloqueada por ordem judicial; iii) os valores constritos são inteiramente oriundos da aposentadoria por idade, conforme comprovado por extratos acostados; iv) a constrição judicial inviabiliza o seu sustento e o de sua família, havendo perigo de dano irreparável. Postula, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, a imediata liberação da quantia bloqueada e que não haja novas ordens de bloqueio sobre a mencionada conta. A certidão de ID 147732975 atesta que a impugnação ao bloqueio, promovido pelo GEIP, foi apresentada tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais verbas somente poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, tratando-se aqui de execução de contrato bancário. Além disso, os tribunais superiores têm pacífica jurisprudência no sentido da impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que identificável sua origem e que não ultrapassem o limite de 50 salários mínimos – o que também se verifica no caso concreto: STJ – AgInt no REsp 1932231/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Não sendo o caso de dívida de natureza alimentar ou valores que superem cinquenta salários mínimos, impõe-se o desbloqueio." TJ-SP – AI 2173139-22.2022.8.26.0000 – Rel. Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – j. 04/07/2024: "Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria é inadmissível. Imposição do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Decisão reformada." Soma-se ao exposto o fato de o executado ser pessoa idosa, o que atrai a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230, caput, da CF), a justificar uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, no sentido de resguardar sua subsistência. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (decorrente da impenhorabilidade legal) e o perigo de dano irreparável (privação de verba alimentar), o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) bloqueado na conta corrente de titularidade do executado TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS (Banco CREFISA, Agência: 00019, Conta Corrente: 0127228141), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que não sejam reiteradas ordens de bloqueio sobre a referida conta, enquanto for comprovadamente utilizada para recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria; c) a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira impugnar os documentos que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS e outros, na qual sobreveio pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, atualmente bloqueados no valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Relata o executado, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário com natureza claramente alimentar; ii) teve sua conta bancária junto ao Banco CREFISA (Agência 00019, Conta Corrente 0127228141) bloqueada por ordem judicial; iii) os valores constritos são inteiramente oriundos da aposentadoria por idade, conforme comprovado por extratos acostados; iv) a constrição judicial inviabiliza o seu sustento e o de sua família, havendo perigo de dano irreparável. Postula, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, a imediata liberação da quantia bloqueada e que não haja novas ordens de bloqueio sobre a mencionada conta. A certidão de ID 147732975 atesta que a impugnação ao bloqueio, promovido pelo GEIP, foi apresentada tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais verbas somente poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, tratando-se aqui de execução de contrato bancário. Além disso, os tribunais superiores têm pacífica jurisprudência no sentido da impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que identificável sua origem e que não ultrapassem o limite de 50 salários mínimos – o que também se verifica no caso concreto: STJ – AgInt no REsp 1932231/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Não sendo o caso de dívida de natureza alimentar ou valores que superem cinquenta salários mínimos, impõe-se o desbloqueio." TJ-SP – AI 2173139-22.2022.8.26.0000 – Rel. Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – j. 04/07/2024: "Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria é inadmissível. Imposição do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Decisão reformada." Soma-se ao exposto o fato de o executado ser pessoa idosa, o que atrai a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230, caput, da CF), a justificar uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, no sentido de resguardar sua subsistência. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (decorrente da impenhorabilidade legal) e o perigo de dano irreparável (privação de verba alimentar), o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) bloqueado na conta corrente de titularidade do executado TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS (Banco CREFISA, Agência: 00019, Conta Corrente: 0127228141), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que não sejam reiteradas ordens de bloqueio sobre a referida conta, enquanto for comprovadamente utilizada para recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria; c) a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira impugnar os documentos que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS e outros, na qual sobreveio pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, atualmente bloqueados no valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Relata o executado, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário com natureza claramente alimentar; ii) teve sua conta bancária junto ao Banco CREFISA (Agência 00019, Conta Corrente 0127228141) bloqueada por ordem judicial; iii) os valores constritos são inteiramente oriundos da aposentadoria por idade, conforme comprovado por extratos acostados; iv) a constrição judicial inviabiliza o seu sustento e o de sua família, havendo perigo de dano irreparável. Postula, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, a imediata liberação da quantia bloqueada e que não haja novas ordens de bloqueio sobre a mencionada conta. A certidão de ID 147732975 atesta que a impugnação ao bloqueio, promovido pelo GEIP, foi apresentada tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais verbas somente poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, tratando-se aqui de execução de contrato bancário. Além disso, os tribunais superiores têm pacífica jurisprudência no sentido da impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que identificável sua origem e que não ultrapassem o limite de 50 salários mínimos – o que também se verifica no caso concreto: STJ – AgInt no REsp 1932231/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Não sendo o caso de dívida de natureza alimentar ou valores que superem cinquenta salários mínimos, impõe-se o desbloqueio." TJ-SP – AI 2173139-22.2022.8.26.0000 – Rel. Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – j. 04/07/2024: "Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria é inadmissível. Imposição do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Decisão reformada." Soma-se ao exposto o fato de o executado ser pessoa idosa, o que atrai a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230, caput, da CF), a justificar uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, no sentido de resguardar sua subsistência. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (decorrente da impenhorabilidade legal) e o perigo de dano irreparável (privação de verba alimentar), o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) bloqueado na conta corrente de titularidade do executado TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS (Banco CREFISA, Agência: 00019, Conta Corrente: 0127228141), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que não sejam reiteradas ordens de bloqueio sobre a referida conta, enquanto for comprovadamente utilizada para recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria; c) a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira impugnar os documentos que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 09:39
Movimentação processual
21/07/2025, 09:38
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: ESPLANADA, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: ESPLANADAS, 227, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-250 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS e outros, na qual sobreveio pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária de titularidade do executado, na qual são depositados proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, atualmente bloqueados no valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). Relata o executado, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e recebe benefício previdenciário com natureza claramente alimentar; ii) teve sua conta bancária junto ao Banco CREFISA (Agência 00019, Conta Corrente 0127228141) bloqueada por ordem judicial; iii) os valores constritos são inteiramente oriundos da aposentadoria por idade, conforme comprovado por extratos acostados; iv) a constrição judicial inviabiliza o seu sustento e o de sua família, havendo perigo de dano irreparável. Postula, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC, a imediata liberação da quantia bloqueada e que não haja novas ordens de bloqueio sobre a mencionada conta. A certidão de ID 147732975 atesta que a impugnação ao bloqueio, promovido pelo GEIP, foi apresentada tempestivamente. É o breve relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º deste artigo. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais verbas somente poderão ser penhoradas para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, tratando-se aqui de execução de contrato bancário. Além disso, os tribunais superiores têm pacífica jurisprudência no sentido da impenhorabilidade absoluta de proventos de aposentadoria, inclusive quando depositados em conta bancária, desde que identificável sua origem e que não ultrapassem o limite de 50 salários mínimos – o que também se verifica no caso concreto: STJ – AgInt no REsp 1932231/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2022, DJe 10/06/2022: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos e proventos de aposentadoria pode ser excepcionada apenas nas hipóteses previstas no § 2º do art. 833 do CPC. Não sendo o caso de dívida de natureza alimentar ou valores que superem cinquenta salários mínimos, impõe-se o desbloqueio." TJ-SP – AI 2173139-22.2022.8.26.0000 – Rel. Vito Guglielmi – 6ª Câmara de Direito Privado – j. 04/07/2024: "Constrição que recaiu sobre proventos de aposentadoria é inadmissível. Imposição do art. 833, IV, do CPC e art. 7º, X, da CF. Decisão reformada." Soma-se ao exposto o fato de o executado ser pessoa idosa, o que atrai a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230, caput, da CF), a justificar uma interpretação teleológica e sistemática das normas processuais, no sentido de resguardar sua subsistência. Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – a probabilidade do direito (decorrente da impenhorabilidade legal) e o perigo de dano irreparável (privação de verba alimentar), o deferimento da tutela provisória pleiteada é medida que se impõe. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.835,40 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) bloqueado na conta corrente de titularidade do executado TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS (Banco CREFISA, Agência: 00019, Conta Corrente: 0127228141), por se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) que não sejam reiteradas ordens de bloqueio sobre a referida conta, enquanto for comprovadamente utilizada para recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria; c) a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira impugnar os documentos que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 23:55
Antecipação de tutela
20/07/2025, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2025, 14:02
Mandado
10/06/2025, 13:05
Mandado
09/06/2025, 20:24
Mandado
09/06/2025, 16:53
Mandado
09/06/2025, 16:53
Mandado
09/06/2025, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:20
Publicação
14/02/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME, TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endere�o: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. DEFIRO o pedido de busca no Sistema, conforme requerido ao ID 130278654, todavia, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Encaminhem-se os autos à UNAJ para as providências cabíveis, caso necessário. Após a pesquisa, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob as penas da lei. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, conforme Portaria n° 338/2025-GP. (Assinado digitalmente)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:16
Publicação
13/10/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009747-31.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME, TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: Nome: KELLY CRISTINA AMORIM DE FREITAS Endereço: desconhecido Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GUARA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: TEOTONIO APARECIDO DE FREITAS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Aos ID's 119958822 e 96506185, a parte Exequente requer a pesquisa no sistema SISBAJUD e expedição de Ofícios, com a finalidade de localizar bens dos Executados. No tocante ao pedido de consulta, considerando que a parte Exequente se limitou a requerer pesquisas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não comprovando ter diligenciado a procura de bens disponíveis da Executada. Considerando que os sistemas informatizados, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, RIDIF e outros, são ferramentas acessórias de auxílio à parte, porém, não a eximem do ônus de adotar diligências particulares que estejam ao seu alcance. Considerando que é ônus da parte indicar o bens da parte demandada, a intervenção judicial para fins de localização de endereço tem lugar quando restar demonstrado nos autos, que a parte empreendeu esforços para tanto, conforme já exposto na decisão ID 79422397, o que, por ora, não se verifica. Assim sendo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento ao feito, comprovando as diligências realizadas para a procura de bens, sob pena de suspensão. Expirado o prazo acima, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação da Petição de ID 112862525. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:35
Outras Decisões
09/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:12
Publicação
08/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: O princípio da cooperação deve ser uma via de mão dupla, ficando o Poder Judiciário encarregado apenas daquelas medidas que estejam fora do alcance das partes, sob reserva de jurisdição. Em especial quando se trata de grandes litigantes (repeat players), como no caso dos autos. A fim de garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se aos grandes litigantes que cooperem com o juízo, já indicando o bem a ser penhorado. A grande quantidade de ações em tramitação e a acúmulo dessas diligências, demandam considerável tempo na consulta aos diversos sistemas, tempo que poderia estar sendo utilizado para a análise mais acurada de outros processos e assim garantir ao maior número de litigantes uma tutela jurisdicional célere, adequada e efetiva. O Poder Judiciário transformou-se em verdadeiro balcão de cobrança de instituições financeiras, as quais descuram -se de medidas preventivas quando da concessão de crédito de forma indiscriminada, abarrotando o judiciário de ações e ocupando-o com diligências para localização de bens de devedores, diligências estas que podem ser por eles realizadas extrajudicialmente, através de consultas aos cartórios extrajudiciais, órgãos de proteção ao crédito e aos detrans.
Intimação - DECISÃO Considerando a certidão à fl. 217, nesta data procedi a retirada de restrição feita no sistema Renajud, conforme anexo.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, na qual, tentada a localização de bens do devedor pelo sistema Sisbajud, já houve a indicação de que o executado não possui saldo positivo para constrição, bem como realizado por este Juízo buscas pelos outros sistemas. Intime-se o exequente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. Indefiro pedido de consulta ao Infojud, bem como, desde logo, ao Renajud, Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis e outros sistemas, cujas informações podem ser obtidas diretamente pelo Indefiro o sisbajud na modalidade teimosinha indefinidamente, pelos mesmos motivos acima expostos. Transcorrido o prazo in albis ou apresentados requerimentos cujo indeferimento já foi sinalizado nesta decisão, considerando que o exequente já teve ciência inequívoca da ausência de bens do devedor diante da diligência infrutífera do Sisbajud, o processo ficará suspenso na forma prevista no art. 921 do CPC. Em razão de reiterada decisão desse juízo, suspendo as custas intermediárias para a realização da diligência já efetivada. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:13
Mero expediente
17/10/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:31
Decurso de Prazo
13/02/2022, 03:09
Decurso de Prazo
13/02/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:32
Publicação
03/02/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 31 de janeiro de 2022. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 31 de janeiro de 2022. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA