Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015012-51.2011.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: M N FERREIRA GONCALVES SENTENÇA SEM MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme ID 127840616, o fisco apresentou manifestação informando que nada tem a opor quanto à extinção do presente feito, requerendo isenção das custas processuais. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento da presente Ação de Execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do devedor ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis o bastante à satisfação do crédito exequendo, enquadrando-se nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento da presente Ação de Execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do devedor ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis o bastante à satisfação do crédito exequendo, enquadrando-se nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Ademais, friso que o próprio fisco concordou com a extinção do presente processo, de modo que não há mais razão para subsistir o andamento do feito, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e o artigo 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o Trânsito em Julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA