Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0027275-20.2006.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra GERSON NOGUEIRA RODRIGUES, já qualificados nos autos. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito. O demandado apresentou embargos monitórios. Intimada, a autora não apresentou impugnação. Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. Termo de audiência para tentativa de conciliação consta dos autos. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Conforme certidão, não existe custas processuais pendentes de recolhimento. Intimadas as partes acerca da prescrição intercorrente. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Da análise dos autos, observa-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Dispõe o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em sede da exordial pede a autora a cobrança de documento particular. Assim, aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Observando o caderno processual, constata-se que a ocorrência da prescrição intercorrente, máxime o processo permaneceu do período de 07/06/2017 a 04/01/2023 sem qualquer manifestação da autora. Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período em que não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a autora não adotou as providências cabíveis para andamento processual, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo demandado a uma ação indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões de cobrança. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206-A do CC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela parte autora. À UNAJ. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para pagar em 30 dias. Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pela parte demandante no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital R