Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDA(O): Nome: ARNALDO CARVALHO DA SILVA Nome: JORGE NUNES DE ALENCAR S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0016477-91.2016.8.14.0028 [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução. Determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, constatou-se que o endereço fornecido nos autos não permitiu sua localização, sendo infrutífera a diligência via Carta com AR. É cediço que o abandono da causa pelo autor configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, para a extinção por abandono, é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão. No caso em apreço, observa-se que a intimação pessoal restou inviabilizada pela não localização do autor no endereço declinado pelo mesmo, fato que impossibilitou o prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, não sendo encontrado o autor para sua intimação pessoal e não havendo manifestação nos autos por prazo razoável, o processo deve ser extinto por abandono da causa. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. 1. Não foi encontrado pelo oficial de justiça o autor no endereço fornecido na inicial, motivo pelo qual o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono. 2. A sentença de extinção do feito por abandono da causa foi proferida em observância à regra esculpida no art. 267, III e § 1º do CPC/1973 (em vigor à época da prolação da sentença). 3. Desta feita, outra saída não há senão a manutenção do decisum de primeiro grau, tendo em vista que o mesmo foi proferido totalmente de acordo com a legislação pátria e jurisprudência dominante do STJ." (TJ-PE - APL: 2212282 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá