Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MAURO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO – OAB/PA Nº 25.332
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME - 15º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0017824-36.2013.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22963892) interposto por MAURO BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 22572039) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO OITIVA DE TESTEMUNHA FALTOSA. PRERROGATIVA DO JUÍZO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ANULATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. INCABIMENTO. VETORIAIS IDONEAMENTE VALORADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CPB. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao juízo é dada a atribuição de analisar e decidir sobre requerimentos de provas apresentados pelas partes. Dentre suas prerrogativas, cabe determinar quais provas serão admitidas e quais serão rejeitadas, com amparo na relevância, legalidade e pertinência para o caso sob julgamento. 2. Hipótese na qual caberia à defesa, no interesse da oitiva da testemunha, ter diligenciado nesse sentido, ou seja, de fornecer endereço ou lotação profissional nos autos, mas não o fez. Assim, embora ciente do ocorrido, deixou de requerer qualquer providência do juízo nesse sentido, o fazendo, tão somente, em sede de sessão plenária de julgamento. 3. À luz do princípio inscrito no art. 563 do CPP, não logrou a defesa êxito em demonstrar que do ato de indeferimento da oitiva da testemunha resultou-lhe prejuízo, diante da solidez da prova acusatória angariada, a inviabilizar, também por esse motivo, a declaração de nulidade pretendida. 4. Decisão soberana do Tribunal Popular que não se mostrou divorciada do apurado, a ponto de ser alvo de reavaliação por esta instância ad quem. Na verdade, infere-se que a interpretação dada pelo Conselho de Sentença está respaldada na prova técnica e em farta prova oral construída, cujas declarações arrimam a tese acusatória, quanto à culpabilidade do recorrente. Evidenciam os autos que o apelante foi reconhecido por testemunha ocular do ilícito, a qual realizou Laudo Iconográfico, bem como o Auto de Reconhecimento de Pessoa. Destaca, inclusive, a testemunha, que havia iluminação pública no local, o que ajudou na identificação do réu. 5. Não há de ser redimensionada a reprimenda primária imposta ao recorrente, de vez que determinada em quantum razoável, abaixo do patamar intermediário abstratamente previsto, e sob fundamentação concreta e idônea, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. 6. Aplicada a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do CP, em face de o crime ter sido perpetrado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, nesse ponto, há equívoco na dosimetria, em face do evidente bis idem na dupla valoração da condição de idoso da vítima, empregada tanto para o recrudescimento da pena basilar, como para a incidência da agravante em testilha. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao apelante, passando a determiná-la no quantum definitivo e concreto de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, diante da exclusão da agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do CPB, aplicada sob irregular bis in idem. Decisão unânime." A parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, alegando que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos. Sustenta também violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que não teria sido observado o procedimento legal para o reconhecimento fotográfico do acusado. Alega, ainda, ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais ocorreu de forma genérica e sem a devida fundamentação. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 23329809). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Por outro lado, a despeito de tal óbice processual, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,§2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que, efetivamente, se verifica, de plano, na hipótese em tela. 2.A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram produzidos elementos probatórios aptos e independentes a corroborar a autoria do crime. É dizer, a autoria delitiva teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 790.437/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (Grifei). Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará