Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCICLEIDE PEREIRA DE MEDEIROS SILVA
REU: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS, FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Nome: AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS Endereço: RUA MANOEL BARATA, N° 1582, ESQ. COM QUINTINO, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Três Corações, 155, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-850 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0028725-85.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por FRANCICLEIDE PEREIRA DE MEDEIROS SILVA em face de FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEIS, pela qual busca a condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais, decorrentes de inadimplemento contratual relacionado à exploração econômica de imóvel, além da declaração de nulidade de cláusula contratual de eleição de foro. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que firmou contrato com as requeridas visando a exploração de imóvel com finalidade locatícia; houve descumprimento das obrigações contratuais por parte das rés, o que inviabilizou a percepção de rendimentos esperados; tal conduta ocasionou prejuízos materiais consistentes em lucros cessantes, quantificados em R$ 30.632,40, além de danos morais; sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova e nulidade de cláusula de eleição de foro; requereu, ao final, a condenação das rés ao pagamento das verbas indenizatórias postuladas. Regularmente citadas, as requeridas foram representadas pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (IDs nº 149274429 e 151398637), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 158081382), na qual rechaçou a preliminar arguida, reafirmou a robustez do conjunto probatório e reiterou integralmente os pedidos iniciais, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e nulidade da cláusula de foro. Não houve produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, no tocante à preliminar de nulidade da citação por edital, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a citação ficta foi regularmente realizada após esgotamento das diligências para localização das rés, bem como houve a efetiva atuação da Defensoria Pública como curadora especial, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a própria parte autora demonstrou que houve plena atuação defensiva, o que afasta qualquer alegação de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais suportados pela autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E o art. 927 do mesmo diploma estabelece: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes revela nítido caráter consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...” Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, conforme expressamente requerido e reiterado em réplica. No tocante às provas, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a relação contratual e os prejuízos decorrentes da conduta das rés (IDs iniciais 57831623 e seguintes), os quais não foram especificamente impugnados pela defesa, que se limitou à negativa geral, sem apresentar prova capaz de elidir os fatos narrados. A contestação por negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC, não é suficiente para infirmar fatos devidamente comprovados, sobretudo quando desacompanhada de prova mínima. Nesse sentido, a jurisprudência é no sentido de que a impugnação genérica não se presta a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA QUE PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 473, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE “IN CASU”. BOA-FÉ PROCESSUAL ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM OS FATOS JÁ RECONHECIDOS PELO MAGISTRADO A QUO. APELO DE Adram S.A. Indústria e ComérciO. 1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DO AUTOR. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR QUE SÓ PODE SER AFASTADA DIANTE DE FATOS E PROVAS CONCRETAS QUE SUSCITEM DÚVIDA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO E PREJUÍZOS DECORRENTE DO ACIDENTE QUE RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR DITA PRESUNÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE CULPA. DECISÃO OBJURGADA QUE ADOTOU SOMENTE A EXPOSIÇÃO FÁTICA REPRODUZIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA, SENDO IRRELEVANTE O TRÂNSITO EM JULGADO. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM DOCUMENTO ACOSTADO PELA REQUERIDA QUE FORAM REFUTADAS PELAS PROVAS APRESENTADAS NO PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELO ATO ILÍCITO CONFIGURADA. 3. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NO CASO DOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES, NA ESTEIRA DO SEU DECAIMENTO. APELO DE MOACIR CARREIRA. 1. DOS EFEITOS DA REVELIA. RECORRENTE QUE PLEITEIA A DESCONSIDERAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECORRIDA APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL QUE POSSIBILITA À REVEL INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE. 2. DOS DANOS MORAIS. AVARIAS NO VEÍCULO QUE SÃO CONSEQUÊNCIAS ESPERADAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA CRÍTICA APÓS O ACIDENTE POR ENVOLVER INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AVENÇA PARTICULAR E PERSONALÍSSIMA FIRMADA ENTRE O AUTOR E SEU CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO À REQUERIDA, TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO. 4. LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS QUE TORNA OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR CONTROVERTIDOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR CONTINUOU PRESTANDO SERVIÇOS À REQUERIDA, RECEBENDO PAGAMENTO POR ELES. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS AFASTADA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS VALORES CONTIDOS NO DOCUMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA E NO JUNTADO PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001372-84.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00013728420188160081 Faxinal 0001372-84.2018.8.16.0081 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 26/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Ademais, conforme destacado nos autos, a revelia mitigada decorrente da atuação de curador especial não impede o reconhecimento da procedência do pedido quando presentes elementos probatórios suficientes, como ocorre no caso em análise. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que a autora deixou de auferir rendimentos locatícios em razão da falha na prestação do serviço pelas rés, fazendo jus à indenização por lucros cessantes, os quais correspondem ao que razoavelmente deixou de lucrar, conforme art. 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem... o que razoavelmente deixou de lucrar.” No que concerne aos danos morais, verifica-se que a conduta das requeridas extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera extrapatrimonial da autora, gerando angústia, frustração e abalo psicológico, o que autoriza a reparação. Por fim, quanto à cláusula de eleição de foro, correta a tese autoral de sua abusividade, nos termos do art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda em seu domicílio, sendo nula qualquer cláusula que dificulte o acesso à justiça. Diante de todo o conjunto probatório, resta inequívoca a responsabilidade das requeridas pelos danos suportados pela autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 30.632,40 (trinta mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo e juros de mora desde a citação; b) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação; c) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive com as cautelas legais. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital