Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800152-03.2019.8.14.0125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800152-03.2019.8.14.0125 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2023, 10:54
Mero expediente
13/03/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
24/11/2022, 13:50
Decurso de Prazo
24/11/2022, 13:48
Publicação
26/10/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única - Comarca de São Geraldo do Araguaia Av. Presidente Vargas, 323 – Centro. CEP 68570-000. Fone (94) 3331-1166. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo no: 0800152-03.2019.8.14.0125 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, o Dr. ANTONIO JOSE DOS SANTOS, e com fulcro no art. 93, XIV da CF, art. 203, § 4º do CPC e Provimento 006/2006-CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. São Geraldo do Araguaia/PA, 24 de outubro de 2022. Katiane Gonçalves de Farias Diretora de Secretaria Mat. 162582
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 11:51
Ato ordinatório
24/10/2022, 11:49
Petição (Apelação)
14/10/2022, 14:45
Publicação
27/09/2022, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 03:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA A autora foi intimada para se manifestar no feito e indicar o endereço correto do réu, quedou-se inerte, e deixou o prazo transcorrer in albis. Assim prescreve a lei processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Ressalta-se que os processos não podem ficar indefinidamente aguardando manifestação das partes, fato que fere o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, III, do NCPC. Caso de não ser beneficiário da AJG, condeno o autor nas custas judiciais, intime-se para pagamento. Após a intimações, ARQUIVEM-SE, observando que em caso de não pagamento das custas deverá ser encaminhado para cobrança via UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, assinado de forma digital. ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia