Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800375-93.2022.8.14.0013. Acusado: ELIAS MARTINS BARSOSA JÚNIOR. Infração: Art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 (CTB). SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo ELIAS MARTINS BARSOSA JÚNIOR, nos autos qualificado como infrator do art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97 (CTB). Segundo a exordial acusatória: […] no dia 14 de janeiro do ano de 2022, por volta das 12:00 horas, na Rua Djalma Dutra, em frente à Câmara Municipal, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado ELIAS MARTINS BARBOSA JÚNIOR, na direção de veículo automotor, praticou lesão corporal culposa contra as vítimas KÁTIA CELINA ARAÚJO DE ALMEIDA e ANA BEATRIZ ALMEIDA BARBOSA, com apenas 13 (treze) anos à data dos fatos. Na referida data, o acusado dirigia em velocidade incompatível com a permitida na via em que transitava, e ao passar em frente à Câmara Municipal de Capanema, local de constante travessia de pedestres, colidiu com as vítimas, duas irmãs, as quais atravessavam a rua para embarcar em seu transporte escolar. Em razão da colisão, as vítimas tiveram diversas lesões pelo corpo. A adolescente ANA BEATRIZ foi acometida de escoriações nos cotovelos e contusões no quadril e joelho esquerdo, conforme Boletim Médico Repousante à Pág. de n° 07 dos autos integrais. O acusado, ignorando a colisão, fugiu do local sem sequer prestar socorro às vítimas. Em virtude disto, ambas as vítimas compareceram à Delegacia de Polícia Civil para comunicar o ocorrido. Ao comparecer em sede policial para prestar esclarecimentos, o réu, em seu interrogatório, alegou que as vítimas quem teriam atravessado em sua frente, dizendo ter saído do local pois estas teriam ficado apenas com escoriações leves. Atendendo ao que reza a Lei n° 9.099/95, o presente feito deveria ser processado pelo rito sumaríssimo, tendo em vista a natureza do delito in casu, o que fora feito em assentada anterior, onde foi homologada composição civil dos danos, acordo este, não cumprido pelo ora denunciado. Através da realização de contato telefônico com o réu, este MPE pediu esclarecimentos a este no que tange ao não cumprimento do referido acordo, o que foi justificado com a alegação de que não tinha dinheiro, pois teria sofrido um acidente poucos dias após a audiência. Em que pese a alegação, além de não tê-la comprovado, o réu sequer justificou o atraso do pagamento devido à vítima, mediante a Secretaria do Juízo ou do Ministério Público. Além disso, menosprezou os esforços de todo o movimento da máquina judicária, quando, por meio telefônico, ao ser perguntado pelo estagiário deste MPE sobre o motivo de não cumprir com o acordo de composição civil dos danos, respondeu que na data da audiência estava “gala seca” - (textuais), sem saber o porquê de ter contraído tal compromisso. Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado ELIAS MARTINS BARSOSA JÚNIOR pela prática do crime de lesão culposa praticada na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, da Lei nº 9.503/97). Destarte, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para que apresentasse sua resposta à acusação, o que fora feito. Ato contínuo, este Juízo entendeu inexistir hipótese de absolvição sumária, determinando a continuação do trâmite processual, designando audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas, sendo decretada a revelia do acusado. Encerrada a instrução e apresentadas razões finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, ao passo que a defesa técnica pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. In casu, tenho que não se encontra preenchido o requisito da autoria delitiva, posto que inexiste nos autos prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa (em fase JUDICIAL, não inquisitorial) apta a ensejar condenação do réu. Constato que durante o ato instrutório não houve a colheita de nenhum depoimento de testemunha do fato, não sabendo a vítima informar a dinâmica dos fatos de um ponto de vista externo, comunicando que tão somente sentiu o impacto da motocicleta. Assim, não havendo nos autos os elementos descritivos necessários para analisar o modus operandi e o iter criminis do tipo imputado ao réu, haja vista a ausência tanto de imagens audiovisuais quanto de relatos sobre como se deu o acidente. Destarte, nada resta em sede processual que seja passível de utilização para incriminar o réu e enquadrá-lo como incurso nas penas do art. 303, §1º, do CTB, de forma que dos autos não emanam elementos que indiquem negligência, imprudência ou imperícia por parte do acusado, bem como inexistem testemunhas oculares da suposta conduta imputada ao réu. Dessarte, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a firmar certeza acerca da autoria delitiva, não se afigura possível a cogitar condenação do réu, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do acusado se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Dessa forma, demonstra-se imperiosa a absolvição do réu na esfera criminal, ressalvando-se a independência das instâncias de responsabilidade (civil, administrativa e penal), razão pela qual o presente decreto absolutório não influi na possibilidade de persecução cível e administrativa da responsabilidade do acusado. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia movida contra ELIAS MARTINS BARSOSA JÚNIOR, haja vista não haver prova suficiente para condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal