Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800611-12.2024.8.14.0066 Requerente Nome: EUDES SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LEONARDO SILVA E SILVA Endereço: RODOVIA, S/N, BR 230 KM160 SUL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ANANIAS ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 Nome: NATALY MATOS DA SILVA Endereço: Rua José Bonifácio, 3422, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-726 I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM MANUTENÇÃO DE POSSE POR MEIO DE RENOVAÇÃO DE PARCERIA RURAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por EUDES SILVA e SILVA e LEONARDO SILVA E SILVA, em face de ANANIAS ALMEIDA DA SILVA, todos qualificados na exordial. Segundo a inicial, os autores celebraram um contrato de parceria rural com o requerido, seu tio. Aduzem que trabalham na propriedade do requerido desde 2014 e 2016 respectivamente, sendo que Ananias entregou lavouras de cacau para que os requerentes explorassem e dividissem a produção. Acrescentam que o trabalho não se resumia ao cuidado com a lavoura, mas se estendia para outras atividades pelas quais não teriam recebido a devida contraprestação. Aduzem que o requerido, através de sua curadora “alegando finalização de contrato verbal de parceria rural em dezembro de 2023, notificou os requerentes para desocuparem o imóvel no exíguo prazo de 15 dias, sem o pagamento de verbas trabalhistas ou quaisquer indenizações, em verdadeiro acinte à boa–fé, a direitos fundamentais do trabalho e outros direitos inerentes ao trabalho rural.” (Textuais – ID 112730044 - Pág. 4). Desse modo, requereram: A concessão de LIMINAR INAUDITA INALTERA PARTE para determinar a manutenção dos requerentes na posse da lavoura de cacau que já vinham explorando, mantendo a meação, até o final do processo, cominando multa à curadora do requerido, caso esta turbe o direito à colheita, assegurada pelo estatuto da terra; Ao conceder a liminar, imponha MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com cominação de multa, para que o requerido, pessoalmente ou por meio de sua curadora não turbe a posse dos requerentes, enquanto mantida a parceria rural, sob pena de multa assim como se abstenha de colocar os requerentes em moradia coletiva, com coabitação de pessoas estranhas, como intentou fazer recentemente; Caso não seja concedida liminarmente ou em antecipação de tutela o direito de permanecer no imóvel, que seja CONCEDIDO aos requerentes o direito de retenção de bens do requerido, em valor equivalente às perdas e danos e indenização, a serem arbitrados pelo juízo, se não acatados os valores pretendidos no mérito, enquanto não indenizados pelos serviços prestados e trabalhos extracontratuais executados; Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, determinou-se que os requerentes coligissem aos autos elementos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, o que, atendido, resultou na concessão da gratuidade processual a eles e na designação de audiência de justificação prévia. Na audiência, foram ouvidos os requerentes, suas testemunhas e a testemunha do requerido. Presente o Ministério Público, o qual exarou parecer pleiteando o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inadequação da via eleita). Os requerentes se manifestaram em relação ao pedido do MP com a ID 123717279, pugnando pela rejeição do pedido do Parquet e pelo prosseguimento do feito. É o necessário a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os presentes de Ação de interdito proibitório com manutenção de posse por meio de renovação de parceria rural, cumulada com indenização por benfeitoras e prestação de serviços, pagamento de danos morais, com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos com pedido de liminar inaudita altera parte, manejada como medida preventiva da posse na iminência ou sob a ameaça de ser molestada, cuja proteção encontra prevista no artigo 567, do Código de Processo Civil: Não obstante a alegação de que tenha havido prejuízos, irregularidade quanto ao fim da contratação, possibilidade de eventual prorrogação do contrato, conforme consta no pedido da inicial, tais pedidos não podem ser discutidos nas vias estreitas das ações possessórias. Assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, pois os pedidos formulados pelos requerentes são regidos por normas específicas do Direito Agrário e não se coadunam com o rito das ações possessórias previstas no CPC. Os pedidos de indenização por benfeitorias, danos morais e perdas e danos possuem natureza contratual e devem ser discutidos em ação própria, não sendo cabível sua apreciação no âmbito de uma ação possessória. A inadequação da via eleita ocorre quando a parte escolhe um procedimento ou tipo de ação judicial que não é o adequado para a demanda que deseja propor. Isso significa que, embora a parte possa ter um interesse legítimo em buscar a tutela jurisdicional, a forma escolhida para fazê-lo não é apropriada para o caso concreto. Quando uma parte escolhe uma via processual inadequada, ela não está utilizando o meio processual correto para obter a tutela jurisdicional que busca. Isso pode ser visto como uma falta de interesse processual, pois o interesse não está apenas em ter uma decisão judicial, mas também em escolher o caminho adequado para alcançar essa decisão. Se a via escolhida não é a correta, o processo não será útil ou necessário para resolver o conflito de maneira eficaz. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade processual deferida na decisão de ID 115934688 - Pág. 1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruará/PA, 28 de setembro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará