Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 3035697/PA (2025/0333495-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDIVALDO DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVALDO DOS SANTOS BATISTA contra decisão de fls. 329/330 proferida pela PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado). Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o recurso, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INC. II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. TESE REJEITADA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOANIMUS NECANDI RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZOIN DUBIO PRO SOCIETATE NATURAL. CABIMENTO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Convergindo os depoimentos testemunhais no sentido de incriminar o1. Recorrente da prática do crime pelo qual está sendo acusado, bem como presentes outros elementos de convicção que venham a corroborar a presença de indícios de autoria em direção a ele, não há como não o pronunciar, muito menos admitir que tenha agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2. Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é2. necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de absolvição sumária, tampouco da impronúncia como bem pretende a defesa. 3. A absolvição sumária nesta fase, ainda que haja dúvida no convencimento3. do Magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal doin dubio pro societate Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4. Derradeiramente, só deve ser excluída da sentença de pronúncia a4. circunstância qualificadora manifestamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo fútil, ou não. (fl. 266) Sobreveio recurso especial (fls. 285/290), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 121, §2º, II, do Código Penal, argumentando que a aplicação da qualificadora do motivo fútil carece de lastro probatório mínimo, uma vez que não teriam sido produzidas provas idôneas em Juízo acerca de tal circunstância. Requer o provimento do recurso especial para que seja cassada o acórdão de origem, reconhecendo-se o erros iuris in judicando e, via de consequência, excluída a qualificadora do motivo. Contrarrazões apresentadas pelo MPRS (fls. 292/295). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ (fls. 296/303). Interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Min. Presidente desta Corte, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 306/312). No presente regimental a defesa alega que os referidos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram devidamente impugnados (fls. 338/342) A Presidência entendeu não ser hipótese de reconsideração da decisão, motivo pelo qual determinou a redistribuição dos autos (fl. 345). A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 360/368). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão impugnada não conheceu do agravo em recurso especial porquanto o agravante teria deixado de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Contudo, verifica-se que a parte agravante impugnou de forma suficiente os referidos óbices (fls. 306/312). Por esse motivo, reconsidero a decisão agravada para, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, conhecer do agravo em recurso especial, pois preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Passo, então, ao exame do mérito recursal. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou-se nos seguintes termos: "- Da exclusão da qualificadora Por derradeiro, insurge-se o Recorrente, quanto a qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121 do CPB, alegando que a mesma deve ser afastada, na medida em que não se encontra respaldo no conjunto fático-probatório extraído dos autos. Ab initio, já me manifestei alhures acerca da fundamentação da pronúncia a qual, a meu ver, encontra-se suficientemente motivada acerca do crime de homicídio qualificado, sendo despiciendo nova incursão sobre a questão. Destarte, pacificado está na jurisprudência pátria que só deve ser excluída da sentença de pronúncia a circunstância qualificadora manifestamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste indubitavelmente a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo fútil, ou não." (fls. 272/273) Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, consignando que apenas deve ser excluída da pronúncia circunstância manifestamente improcedente. Concluiu que, inexistindo prova plena capaz de afastar a qualificadora, mostra-se prudente sua manutenção, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o delito foi cometido por motivo fútil. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que estabelece, de forma inequívoca, que somente as qualificadoras manifestamente improcedentes, desprovidas de qualquer respaldo nos elementos constantes dos autos, devem ser excluídas na fase de pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o exame aprofundado da matéria. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial. 5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir (...) 7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional. 8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". (...) (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) [g.n.] Outrossim, para se concluir de modo diverso, no sentido de excluir a qualificadora, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da Presidência, conheço do agravo para, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS