Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802486-40.2020.8.14.0039.
REQUERENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140
REQUERIDO: AGROPAG -AGROINDUSTRIA PARAGOMINAS LTDA Endereço: Nome: AGROPAG -AGROINDUSTRIA PARAGOMINAS LTDA Endereço: Rodovia Pa 256 Alt Km 17 Adentro 8 Km, S/N, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-295 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 129305113) e AGROPAG - AGROINDÚSTRIA PARAGOMINAS LTDA (ID 129420696), ambos dirigidos contra a Sentença proferida nos autos principais (ID 128920362), que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade das negociações envolvendo os grãos entregues a terceiros sem autorização e condenando a ré ao pagamento de R$ 168.236,32 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Ao ID 129305113, a Autora, em 16/10/2024, opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em favor de seu patrono, nos termos do art. 85, do CPC, requerendo a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ao ID 129420696, a Ré, em 17/10/2024, também opôs embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades na Sentença, especificamente quanto, a ausência de manifestação sobre o acordo trabalhista celebrado entre a autora e seu ex-funcionário, que supostamente teria quitado as obrigações e afastado o interesse de agir; falta de clareza na rejeição da prescrição, sem explicitação do lapso temporal considerado; omissão na análise da concessão da justiça gratuita, pois a autora não teria comprovado hipossuficiência; ausência de manifestação sobre a alegada inépcia da petição inicial; insuficiência de fundamentação para a condenação por danos morais. Ao ID 130032404, a ré apresentou contrarrazões aos embargos da autora, sustentando que, caso fossem fixados honorários, que o percentual não ultrapassasse 5% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da demanda. Ausente contrarrazões da autora aos embargos da ré, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e estão disciplinados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabendo sua oposição quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Assiste razão a parte autora quanto aos embargos de ID 129305113. De fato, a Sentença não fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, o que configura omissão passível de correção. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte sucumbente deve arcar com os honorários advocatícios do vencedor, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No entanto, considerando os critérios legais previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, razoável e proporcional o arbitramento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação. Quanto aos embargos da ré, ID 129420696, não lhe assiste razão visto que ausente supostos vícios de omissão ou obscuridade. A sentença embargada analisou detalhadamente as questões levantadas no curso do processo, fundamentando-se em elementos probatórios e na legislação aplicável. O simples inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já apreciada, tampouco para reexame de provas ou reinterpretação dos fundamentos jurídicos adotados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA para fixar os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. 2 – JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)