Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:44
Outras Decisões
21/11/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 11:12
Petição (Apelação)
18/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:58
Publicação
13/10/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806474-04.2018.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: WLDSON LIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento da presente Ação de Execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autuada 20/09/2018, não tendo havido movimentação processual útil de citação do devedor há mais de um ano, portanto, entendo ser cabível a extinção do feito, nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, por revelar-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:17
Ausência das condições da ação
09/10/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:16
Mero expediente
22/07/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 23:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2024, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 11:46
Decurso de Prazo
09/02/2024, 07:27
Mandado
02/02/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:18
Publicação
13/12/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806474-04.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: WLDSON LIRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Considerando o peditório retro, cumpra-se a decisão exarada no ID 11447788. Santarém, 7 de dezembro de 2023. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito