Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXEQUENTE: ROBERT BOSCH LIMITADA Nome: ROBERT BOSCH LIMITADA Endereço: Robert Bosch do Brasil Ltda, S/N, Rodovia Anhangüera Km 98, Vila Boa Vista, CAMPINAS - SP - CEP: 13065-900 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - SP312973
REQUERIDA: EXECUTADO: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP, DAVI XAVIER ROSA Nome: BRASIN - LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: RODOVIA BR 010, KM 12, S/N, GALPÃO, INTERIOR, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-012 Nome: DAVI XAVIER ROSA Endereço: Rod BR 010, s/n, Endereço eletrônico davixrosahotmail.com, Interior, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº: 0806715-72.2022.8.14.0039 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROBERT BOSCH LIMITADA em face de BRASIN LABORATORIO DE INJECAO DIESEL E SERVICOS LTDA EPP e DAVI XAVIER ROSA, fundada em relação de compra e venda, no valor de R$ 242.921,26, autuada em 12 de dezembro de 2022 perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas. A exequente protocolou petição [ID 168384667] requerendo a desistência do feito, com expressa ressalva de que a extinção não deveria ensejar condenação em custas ou honorários advocatícios em seu desfavor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta acolhimento. A desistência da execução é direito processual expressamente conferido ao exequente pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Configurado o requerimento de desistência, a extinção do processo sem resolução do mérito impõe-se com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma. No presente feito, os executados não foram regularmente citados no curso da execução. A ausência de citação válida converte a desistência em ato processual unilateral e imediatamente eficaz, prescindindo de qualquer manifestação ou concordância da parte contrária. Com efeito, a exigência de anuência do executado, prevista no artigo 485, § 4º, do CPC, somente incide quando já tiver sido ofertada contestação, pressuposto que, no presente caso, sequer poderia ser preenchido, dado que a relação processual jamais se angularizou validamente em face dos demandados. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por ROBERT BOSCH LIMITADA [ID 168384667] e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, sem resolução do mérito. Sem condenação da exequente em honorários advocatícios, pela ausência de citação dos executados e, subsidiariamente, em razão do princípio da causalidade. Custas processuais já recolhidas, conforme certidão de ID 178015399, nada havendo a recolher. Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema eletrônico. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)