Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Genivaldo Alves de Souza
Réu: A. L. Amorim EIRELI, representada por Francisco Xavier Cerqueira de Santana Vítima: MEIO AMBIENTE Cap. Penal: Art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9605/98. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo nº 0812404-67.2021.8.14.0028
Vistos. Dispenso o relatório, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE Analisando os autos, em especial as provas documentais consistentes no TCO nº 3198072201229233059, lavrado pelo Policia Rodoviária Federal - PRF, e demais documentos que o acompanham, todos juntados no ID Num 44008326 do presente feito, verifico comprovada a materialidade e autoria do crime ambiental imputado ao denunciado, cuja tipificação está descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que em seu preceito primário consiste em: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. (Grifo nosso) O sujeito passivo (vítima) é a coletividade, bem como o Estado, entendido como ente titular do poder de polícia ambiental e responsável pela fiscalização, controle e proteção dos recursos da flora brasileira. Ao final da instrução processual ficou patente a pratica do crime ambiental pelos acusados, de ter transportado 56,24 m³ de madeira serrada, em discrepância ao volume constante na Guia Florestal (42,80m3), ou seja, sem a documentação válida outorgada pela autoridade ambiental competente. Ademais, o argumento da defesa de que o acusado GENIVALDO ALVES DE SOUZA não teria como saber da suposta divergência de volumetria, pois era apenas o motorista do caminhão, entendo não ser argumento válido para afastar a autoria do delito, pois entendo que, mesmo sendo apenas o motorista do caminhão, por ser o responsável pela carga durante o transporte, tem sim, a responsabilidade de, no mínimo, acompanhar as medições e conferências das cargas que serão alocadas para transporte. Entendo, assim, que ficou comprovada a autoria do crime pelo acusado GENIVALDO ALVES DE SOUZA. Já em relação ao segundo acusado, não restam dúvidas da materialidade delitiva de A. L. AMORIM EIRELI, visto ser a empresa que vendeu a madeira que estava no caminhão que a transportava. Em relação à materialidade, ficou comprovado através do Laudo de Vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Marabá (ID Num 44008326 - Pág. 21/30) que a carga transportada tinha um volume de 56,24717915 m3, já com um desconto de 5% de margem aplicada no cálculo, sendo que a Guia de Transporte Florestal constava o volume de 42,80 m3. Entendo frágil e não deve prosperar as alegações dos acusados de que houve irregularidade no Laudo de Vistoria realizado pela SEMA, tendo em vista que o servidor público possui fé pública, e nos autos foram acostados inúmeros documentos que dão suporte probatório necessário para uma possível condenação. Vejamos como entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRA SEM ATPF. INFRAÇO À LEGISLAÇO AMBIENTAL. AUTUAÇO. MULTA. LEGALIDADE. PRESUNÇO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NO ILIDIDA PELA EMPRESA AUTUADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. VIOLAÇO NO CONFIGURADA. 1. "A mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça superou o entendimento de que o art. 46 da Lei n.9.605/1998, por tipificar crime cometido contra o meio ambiente, somente poderia ser aplicado por Juiz criminal, após regular processo penal. Segundo esse entendimento, o mencionado art. 46, mesmo que se refira a um tipo penal, combinado com o art. 70 da Lei n. 9.605/1998, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita" (TRF - 1ª Região, AC 8394.20.05.401410-0/RO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF de 06/12/2010, p. 191). 2. Cabe ao administrado demonstrar a contrariedade da atuação administrativa, no exercício do poder de polícia, com as regras jurídicas pertinentes. A concordância da descrição fática apresentada pela Administração com a realidade prevalece até prova em contrário, no que a doutrina especializada denomina presunção iuris tantum de veracidade dos atos administrativos. Precedentes: EDcl no REsp 894571/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publ. DJe 01/07/2009; Ag 1326850, rel. Min. Luiz Fux, publ. 02/12/2010; Ag 1371059, rel. Min. Herman Benjamin, publ. 14/02/2011. 3. Apelação improvida. (TRF1, AC 5145 RO 2008.41.00.005145-0, Órgão Julgador: 5ª Turma. Relator: Desa. Fed. Selene Maria de Almeida. Julgado em:21/03/2012). (Grifo nosso) Neste diapasão, está configurado a conduta de transportar 56,24717915 m3 de madeira serrada da espécie diversa, sem licença do órgão ambiental competente, o que permite a perfeita lógica formal, isto é, a subsunção do fato à norma, ao art. 46, Parágrafo Único, da lei de meio ambiente. Logo, a existência do delito faz-se necessário aplicar a devida reprimenda. Esta é a decisão mais equitativa. Pelo exposto, julgo procedente a pretenso punitiva para CONDENAR os denunciados GENIVALDO ALVES DE SOUZA e A. L. AMORIM EIRELI, já qualificados nos autos, nas sanções punitivas do art. 46, Parágrafo Único, da Lei 9.605/98. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA Nesse sentido, passo à dosimetria da pena, levando em conta a gravidade do crime e do dano ambiental, os antecedentes do denunciado quanto ao cumprimento da legislação ambiental (art. 6º, I a III, da Lei 9.605/98), bem como as circunstâncias legais e judiciais (art. 59, CP). Assim, verifico que o crime representa consequências para à saúde pública e para o meio ambiente, pelo que considero presente a gravidade. 1ª Fase: Circunstancias judiciais (art. 59 do CP). Quanto a culpabilidade, restou configurada de forma censurável, pois a reprovação de suas condutas ficando evidente quando praticaram o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la. No que tange aos antecedentes criminais, os réus não registram antecedentes criminais por crimes ambientais (ID Num 78055234 e ID Num 78056609). E mesmo respondendo à processos em andamento, não poderia valorá-los, respeitando, assim a presunção de inocência (STJ, HC 81262/SP). Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade dos acusados, razão pela qual deixo de valorá-la; até porque, ainda que existissem processos em andamento não serviriam para fundamentar um juízo negativo acerca da personalidade do réu (STJ, HC53069/SP). O motivo do crime se constitui em circunstância legal agravante, qual seja, sem autorização ou licença em desconformidade com a lei, desrespeitando as normas de ter transportado 56,24717915 m3 de madeira serrada da espécie diversa, sem licença do órgão ambiental competente As consequências do crime são evidentes, pois 56,24717915 m3 de madeira serrada da espécie diversa, sem licença do órgão ambiental competente atinge diretamente a coletividade, pois se trata do direito ao meio ambiente equilibrado, direito fundamental de 3ª dimensão, lesionando o art. 225 da Carta Política. A participação para o delito pela vítima resta prejudicada, em razão da parte ofendida ser a coletividade. Assim, à vista da análise individual das circunstâncias judiciais, que não se inclinaram favoráveis aos réus, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias/multa, cada um no equivalente ao valor de 01/30 do salário mínimo vigente à época, em respeito ao art. 60 do Código Penal, proporcional à situação econômica dos réus. 2ª Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes). Não verifico circunstâncias atenuantes, em favor do acusado (Súmula nº 231 STJ). Por outro lado, verifico a incidência da agravante do art. 15, II, alínea “o”, da Lei 9.605/98, uma vez que os réus não se preocuparam em estar totalmente resguardado pela licença do órgão competente. Destarte, agravo a pena em 01(um) mês, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 10 dias/multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: Não há causas de diminuição ou aumento de pena na parte geral ou especial do Código Penal e/ou na Legislação Especial. Torno a sanção concreta e FIXO como pena definitiva 07(sete) meses de detenção e 10 (dez) dias/multa, cada um no equivalente a 05/30 salários mínimos do salários mínimo legal vigente à época dos fatos (29/12/2020), considerando as situações econômicas dos réus. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime aberto. No entanto, verifica-se no caso concreto ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos do art. 44, §2º, 1ª parte, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei 9.605/98. Em atenção ao disposto no art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal c/c art. 8º e art. 12, da Lei n. 9605/98, fixo a pena restritiva de direitos consistente em contribuição pecuniária no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para o acusado GENIVALDO ALVES DE SOUZA e no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o acusado A. L. AMORIM EIRELI, a ser pago por meio de depósito em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, por meio do pagamento de boleto expedido pela Secretaria desta Vara, o qual deverá ser destinado à Entidades que possuem finalidade ambiental, a cargo da Vara de Execução Penal desta Comarca. Outrossim, fixo a aplicação de multa no montante de 10 (dez) dias-multa, cada um, no equivalente a 1/30 do salário mínimo legal vigente à época do fato (29/12/2020). Isento de custas, por ausência de previsão no Código de Organização Judiciária local. III. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitado em julgado: I. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; II. Expeça-se a respectiva guia para o cumprimento da pena; III. Não havendo pendências, arquive-se os autos, com a devida baixa nesta unidade jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. A presente sentença valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. (Assinado Eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá Portaria n.º 3720/2025-GP. Belém, 31 de julho de 2025