Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP.
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES e ANA LUCIA SOUSA ALVES. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0829201-12.2020.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 159706484 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil). O valor indicado na petição de ID 159706484 deverá ser levantado, por meio de alvará judicial, pelos Executados (dados bancários informados na referida petição). Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP.
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES e ANA LUCIA SOUSA ALVES. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0829201-12.2020.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes apresentaram acordo extrajudicial, nos termos da petição de ID 159706484 e ss..
Ante o exposto, homologo o acordo acima mencionado (art. 57, caput, da Lei n.º 9.099/1995) e extingo o processo com resolução do mérito (arts. 487, III, letra “b” e 354, ambos do Código de Processo Civil). O valor indicado na petição de ID 159706484 deverá ser levantado, por meio de alvará judicial, pelos Executados (dados bancários informados na referida petição). Certificado o que for necessário, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/11/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:47
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:47
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:45
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:45
Publicação
24/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829201-12.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES, ANA LUCIA SOUSA ALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Proceda-se à transferência de valores bloqueados e transferidos junto ao SISBAJUD (ID.86195484) para uma subconta desta vara. 2. Ato contínuo, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, mediante prévio agendamento em secretaria, cuja ordem consta do despacho de ID.114471147, item 1, ratificada na decisão de ID.132996000, item 3. 3. Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 10 (dez) dias, e, após, expeça-se mandado de P.A.D. para penhorar tantos bens quantos bastem para pagar o valor da execução. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:58
Mero expediente
19/05/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:02
Decurso de Prazo
02/01/2025, 02:35
Decurso de Prazo
02/01/2025, 01:46
Decurso de Prazo
01/01/2025, 16:24
Decurso de Prazo
01/01/2025, 05:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:39
Publicação
15/12/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA.
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES e ANA LUCIA SOUSA ALVES. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0829201-12.2020.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Considerando a certidão de ID 131619628, observo que houve um equívoco quando da formulação do acordo firmado em audiência realizada no dia 08/11/2024. Ocorre que o ID referente à pesquisa no SISBAJUD fez menção ao valor pesquisado e não ao valor que realmente havia sido bloqueado nas contas do Executado Acordante (Ivanildo Lobo Alves). 1.1. Ademais, conforme resultado da pesquisa de ID 86195484, O Sr. Ivanildo teve bloqueado apenas o valor de R$221,24, sendo o restante R$2.465,08 sido bloqueado em contas da Executada Ana Lucia Sousa Alves, que não participou do acordo. 2. Desse modo, a fim de se evitar futura nulidade em fase de eventual cumprimento de sentença, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a sentença que homologou o acordo firmado em audiência (ID 130919111). 3. Ratifico a determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte Exequente, conforme item 1 do despacho de ID 114471147. 3.1. Ressalto que a impugnação quanto à penhora online já foi analisada e rejeitada por este Juízo. 4. Na oportunidade, foi feita consulta via RENAJUD, sendo encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária em nome de Ivanildo Lobo Alves e não foi encontrado veículo em nome de Ana Lucia Sousa Alves. 4.1. Outros veículos foram encontrados em nome de Ivanildo, mas todos com restrições. 5. Indefiro, por ora, a pesquisa solicitada via INFOJUD, visto que não se trata de um sistema de identificação imediata de bens, sendo necessário a pesquisa em declarações de imposto de renda, o que se daria como medida excepcional devidamente justificada. 6. Atendido o item 3, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, atualize a planilha de débito, considerando do alvará a ser expedido, bem como requeira o que lhe competir, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 7. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, certificar o que houver. Em seguida, faça a conclusão. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:30
Outras Decisões
04/12/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:32
Documento (Certidão)
21/11/2024, 09:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/11/2024, 10:37
Audiência (realizada; conciliação)
08/11/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:30
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:05
Decurso de Prazo
27/10/2024, 03:54
Decurso de Prazo
27/10/2024, 03:53
Publicação
13/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829201-12.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP
EXECUTADO: IVANILDO LOBO ALVES, ANA LUCIA SOUSA ALVES CARTA CONVITE Considerando o OFÍCIO CIRCULAR N° 101/2024 - GP, acerca da realização da Semana Nacional de Conciliação 2024 pelo período de 04 de novembro a 08 de novembro de 2024, convidamos V.Sa., por meio do Sistema PJE e DJE (conforme aba "expedientes") e/ou correios, a comparecer, na condição de parte e caso tenha interesse em firmar acordo nos autos do processo, à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThkOTEzNmUtZWIwYy00MTIzLTkxYzUtM2RjZjkzODc1ZmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima. Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). IMPORTANTE 1: O não comparecimento na Audiência de Conciliação marcada por ocasião da Semana Nacional de Conciliação 2024 não dá ensejo a penalidades a nenhuma das partes. IMPORTANTE 2: Na impossibilidade de realização de acordo, o feito retornará conclusos para análise dos pedidos pendentes. Belém-Pa, 9 de outubro de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: A. BRITO DE LIMA - EPP Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 200, cs 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Destinatário: Nome: IVANILDO LOBO ALVES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2768, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 Nome: ANA LUCIA SOUSA ALVES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2768, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 14:44
Audiência (designada; conciliação)
09/10/2024, 14:40
Mero expediente
27/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 09:01
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:56
Publicação
11/05/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP.
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES e ANA LUCIA SOUSA ALVES. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. º 0829201-12.2020.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formulado pela Exequente e determino a expedição de alvará para levantamento dos valores transferidos para conta judicial em favor da parte Demandante. 2. Atendido o item anterior, intimar a Exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora, visto que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou valor parcial do débito exequendo. 3. Apresentada manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão. 4. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:43
Mero expediente
06/05/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
14/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
14/03/2024, 08:50
Decurso de Prazo
13/03/2024, 08:49
Decurso de Prazo
13/03/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:13
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
28/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA – EPP.
EXECUTADOS: IVANILDO LOBO ALVES e ANA LUCIA SOUSA ALVES. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0829201-12.2020.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Rejeito a impugnação apresentada na petição de ID 105160641 e ss., uma vez que não há bloqueio determinado, através do SISBAJUD, por este Juízo em quaisquer contas existentes em nome dos Executados. 1.1. Registre-se que o desbloqueio das contas com transferência do valor parcial do débito para conta judicial foi realizado no dia 27/01/2023, conforme documento de ID 86195484. 1.2. Ressalto, ainda, que o valor bloqueado naquela oportunidade não corresponde ao indicado na presente impugnação. 2. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe competir. 3. Decorrido o prazo acima ou apresentada a manifestação, certificar o que houver e fazer a conclusão. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:16
Outras Decisões
26/02/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 12:14
Movimentação processual
22/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 11:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:47
Publicação
22/09/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0829201-12.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP
EXECUTADO: IVANILDO LOBO ALVES, ANA LUCIA SOUSA ALVES Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0829201-12.2020.8.14.0301, em que A. BRITO DE LIMA - EPP move em desfavor de IVANILDO LOBO ALVES e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões à impugnação dos IDs. 88181122 e 86364882, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 20 de setembro de 2023. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: A. BRITO DE LIMA - EPP Endereço: Travessa Barão de Mamoré, 200, cs 03, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-070 Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:06
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
11/03/2023, 03:56
Decurso de Prazo
09/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
09/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:43
Publicação
10/02/2023, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0829201-12.2020.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em que pese a petição de ID 86145858, verifico que a diligência via SISBAJUD foi realizada no período entre 20/01 a 27/01/2023 e achou saldo inferior ao indicado pelo Exequente. Desse modo, tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio, porém não no valor integral do débito, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora online e, se for o caso, apresente impugnação. 2. Sendo apresentada impugnação ou não, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3. Não havendo impugnação, certificar o que houver e fazer conclusão para análise dos demais pedidos formulados pela Exequente. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 09:10
Decurso de Prazo
14/08/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/08/2022, 05:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:49
Publicação
20/07/2022, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829201-12.2020.8.14.0301.
EXEQUENTE: A. BRITO DE LIMA - EPP
EXECUTADO: IVANILDO LOBO ALVES, ANA LUCIA SOUSA ALVES DECISÃO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, e decido. Não merece prosperar a exceção de pré-executividade. Inicialmente, o exequente não é carecedor de título, posto que os cheques que embasam a presente execução cumprem os requisitos legais, e não encontram-se prescritos. Os cheques foram todos expedidos pelo executado IVANILDO LOBO ALVES e ANA LÚCIA SOUSA ALVES. Ademais, o cheque é titulo abstrato e em sua execução não há necessidade de menção à relação que lhe deu origem. Quanto ao eventual bloqueio de conta salário, tal fato só será averiguado e analisado pelo juízo se houver bloqueio de conta salário do executado.
Diante do exposto, não merece acolhida a exceção de pré-executividade interposta, com base nos fundamentos supra. Intime-se o exequente para que proceda à atualização do valor devido, a fim de que se proceda à tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de novembro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020)
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:16
Mero expediente
14/03/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 13:31
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:57
Documento (Certidão)
07/12/2020, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))