Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Citação] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0000090-38.2006.8.14.0032 Nome: BANCO DA AMAZÔNIA Endere�o: desconhecido Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Nome: LIZEMAR MARIZETE HENTGES Endereço: ROD. PA 254, KM 40, ZONA RURAL, Monte Alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VALMIR MIORANZA Endereço: ROD. PA 2564, KM 40, FAZENDA MIORANZA, ZONA RURAL, Monte Alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA em face de LIZEMAR MARIZETE HENTGES e VALMIR MIORANZA. Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe, com prévia ciência às partes para eventual impugnação quanto à formação do processo eletrônico. Sobreveio ato ordinatório (ID 128967702) determinando a intimação do exequente para manifestação, considerando decisão interlocutória pretérita (de 20/11/2019) que havia suspendido o curso prescricional até 30/12/2019. Em seguida, consta petição de 31/10/2024 atribuída a BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., requerendo dilação de prazo, “não inferior a 20 (vinte) dias”, para manifestação nos autos. Ainda, o exequente BANCO DA AMAZÔNIA informou que o crédito não estaria totalmente satisfeito, em razão de acordo ainda em vigência, e requereu a renovação da suspensão do curso prescricional da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de dilação de prazo O pedido de dilação de prazo formulado para manifestação nos autos, quando não acarreta prejuízo ao contraditório e à duração razoável do processo, pode ser deferido como providência de gestão processual, em atenção aos poderes de direção do processo (CPC, art. 139, VI) e às regras gerais de prazos (CPC, arts. 218 e seguintes), especialmente quando se cuida de providência antecedente à análise de requerimento que impacta o andamento do feito. No caso, o pedido é objetivo (prazo mínimo de 20 dias) e se destina à apresentação de manifestação vinculada à intimação anterior (ato ordinatório), não havendo, nesta quadra, indicação de prejuízo concreto às partes. Assim, defiro a dilação pelo prazo de 20 (vinte) dias para a manifestação requerida. 2. Da renovação/suspensão do curso prescricional em razão de acordo O CPC disciplina que a execução pode ser suspensa nas hipóteses legais, dentre elas quando as partes convencionam suspensão/parcelamento, ou quando o processo de execução fica temporariamente paralisado por causa que impede seu regular prosseguimento, cabendo ao juízo controlar a suspensão e a retomada (CPC, art. 921 e parágrafos). No caso, o exequente afirma que existe acordo em vigor e que o crédito ainda não foi integralmente satisfeito, postulando a renovação da suspensão do curso prescricional. Somado a isso, o próprio histórico recente evidencia que já houve preocupação do juízo com a contagem/suspensão do curso prescricional (menção à decisão interlocutória de 20/11/2019 e à necessidade de manifestação do exequente). Diante desse quadro, mostra-se adequado suspender a execução (e, por consequência, o curso do prazo de prescrição intercorrente durante a suspensão, na forma do CPC) pelo período necessário à verificação do cumprimento do acordo, impondo-se, contudo, dever de informação e comprovação periódica para evitar paralisação indefinida, em prestígio à duração razoável do processo e à efetividade da execução. Assim, a suspensão deve ser deferida com condicionantes, determinando-se ao exequente a juntada de elementos mínimos comprobatórios do ajuste e/ou do adimplemento (comprovantes de pagamento/planilha atualizada), bem como a comunicação imediata em caso de inadimplemento, quando então o feito deverá ser retomado com impulsionamento executivo. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo 20 (vinte) dias para a parte requerente apresentar a manifestação pendente. 2. DEFIRO o pedido do exequente para RENOVAÇÃO DA SUSPENSÃO e, com fundamento no CPC (art. 921 e parágrafos), SUSPENDO o curso da presente execução, bem como o curso da prescrição intercorrente durante o período de suspensão, em razão de acordo informado como vigente, pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. 3. DETERMINO que o exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos: a) cópia/termo do acordo (se ainda não constar) e/ou documento que evidencie sua vigência; b) planilha atualizada do saldo e comprovantes dos pagamentos já realizados (ou, alternativamente, relatório sintético do adimplemento), a fim de permitir o efetivo controle judicial da suspensão. 4. Findo o prazo de suspensão (06 meses), intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, informar: (i) se houve quitação integral (para fins de extinção), ou (ii) se houve inadimplemento/pendência (para imediato prosseguimento com atos executivos adequados). 5. Quanto ao requerimento de intimações/publicações em nome de patrono específico, anote-se/observe-se na forma do art. 272, §5º, do CPC, desde que regularmente habilitado nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data do sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito