Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEDRO RODRIGUES MAUES, VERA DO SOCORRO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: AMADEU MACIAS MAIA, PAULO HENRIQUE SA MAIA Nome: AMADEU MACIAS MAIA Endere�o: desconhecido Nome: PAULO HENRIQUE SA MAIA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0100074-46.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 10/11/2015 por JOSÉ PEDRO RODRIGUES MAUÉS e VERA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em face de AMADEU MACIAS MAIA e PAULO HENRIQUE SÁ MAIA, consubstanciada em crédito decorrente de contrato de locação comercial (ID 44286576). O feito tramita há mais de uma década. Após a citação válida (ID 44286611), foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo bloqueios via SISBAJUD (ID 109859616) que resultaram em valores insuficientes para a quitação do débito atualizado (ID 88703316). Em 30/03/2026, os exequentes peticionaram (ID 172280025) arguindo a ocorrência de fraude à execução, alegando que o executado Paulo Henrique Sá Maia alienou o imóvel matriculado sob o nº 18.951 no 3º RI de Belém em 16/07/2025, requerendo a ineficácia do ato e a penhora de lucros empresariais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do histórico processual revela a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. O título que ampara a execução é um contrato de locação, cuja pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em 3 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução permanece paralisada ou sem atos de constrição efetiva por prazo superior ao da prescrição do direito material. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC): STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1604412 SC 2016/0125154-1 — Publicado em 22/08/2018 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...) 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. No presente caso, o feito sofreu hiatos de inatividade processual sem a realização de qualquer ato de constrição patrimonial eficaz. Observa-se que a última diligência que resultou em bloqueio de valores, ainda que irrisórios, ocorreu há mais de três anos antes do pedido de fraude à execução formulado em 2026. É cediço que o peticionamento para a realização de diligências infrutíferas (como Sisbajud ou Renajud negativos) não interrompe o curso do prazo prescricional, sob pena de tornar a execução perpétua e imprescritível (STJ, REsp 2174870 MG). Nesse sentido, verifica-se que a prescrição intercorrente trienal já havia se operado antes da alienação do imóvel ocorrida em julho de 2025. Consumada a prescrição, o título perde sua força executiva e a pretensão se extingue, tornando lícita a disposição patrimonial pelo devedor sobre bens livres de gravame. Por via de consequência, resta prejudicado o incidente de fraude à execução (ID 172280025) por perda superveniente do objeto, o que dispensa a necessidade de intimação de terceiros adquirentes. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, fundamentado no Art. 924, inciso V, c/c Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora de lucros (ID 172280025). Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos executados à extinção por este fundamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120712304000000000041931008 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120712304400000000041931009 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120712304700000000041931012 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120712305000000000041931015 DOC 02 DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120712305200000000041931018 DOC 02 DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120712305600000000041931023 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120712305900000000041931296 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120712310200000000041931300 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120712310500000000041931304 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120712310600000000041931308 DOC 04 DECISAO-PETICAO CIVEL_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120712310900000000041931311 DOC 04 DECISAO-PETICAO CIVEL_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120712311100000000041931315 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21120712311200000000041931316 Petição Petição 22053115305246600000060607452 Petição requerendo alvará Petição 22053115305262900000060607453 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061400313458200000062672502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061400313458200000062672502 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 22102108131339800000076096148 Alvará Alvará 22102419271376400000076295610 Alvara - 0100074-46.2015.814.0301 - VERA Alvará 22102419271394000000076295611 Petição Petição 23031318355779000000084160428 Memória de cálculo atualizada - 2023 Documento de Comprovação 23031318355823400000084163329 Despacho Despacho 23041812034202200000086283016 Petição Petição 23041813594787200000086388779 Certidão Certidão 23071813441368500000091616841 Decisão Decisão 24022313445725000000092954162 Pedido de Informação Pedido de Informação 24022811045387900000103172072 Certidão Certidão 24052710251660800000109058457 Despacho Despacho 24101009292500800000120727514 Petição Petição 24101010133481200000120799517 Certidão Certidão 24112111314947000000123225948 Despacho Despacho 25031413223733100000129389304 Certidão Certidão 25060411450742300000134646848 Petição Petição 26033015462977300000153458059 S26010558369D Documento de Comprovação 26033015463023600000153458061 Evolução societária P H MAIA Documento de Comprovação 26033015463074900000153458062