Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AGRAVADO: BELMIRO VASCONCELOS CUNHA
INTERESSADO: BONFIM COMERCIO E SERVICOS LTDA, C RIBEIRO DISTRIBUIDORA LTDA, LAURENO MOTA DE ARAUJO, LEONAY P DE ABREU, S. M. P. MARQUES COMERCIO RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA Direito Administrativo. Agravo Interno em Recurso Especial. Improbidade Administrativa. Negativa de seguimento. Tema 1.199 do STF. Necessidade de dolo. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Ressarcimento ao erário. Ausência de ato ímprobo. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Pará, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o acórdão recorrido afastou a condenação por ausência de dolo e reconheceu a incidência do Tema 1.199 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do Tema 1.199 do STF quanto à exigência de dolo; (ii) saber se é possível rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de dolo e da suposta imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.199 do STF, que exige a presença de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa. 4. Nos termos do item 3 da tese firmada, compete ao julgador reavaliar processos sem trânsito em julgado para aferição da existência de dolo, providência devidamente observada pela Turma julgadora. 5. A pretensão recursal de rediscutir a existência de dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A alegação de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido não reconheceu a prescrição, mas sim a inexistência de ato ímprobo por ausência de dolo, afastando, por conseguinte, qualquer dever de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação do Tema 1.199 do STF impõe a verificação do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive em processos sem trânsito em julgado.” “A rediscussão da existência de dolo em sede de recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.” “Inexistente ato ímprobo, não há falar em ressarcimento ao erário, sendo inaplicável a discussão sobre sua prescritibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989); STJ, Súmula 7. Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 16ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (29 de abril a 7 de maio de 2026), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (Vice-Presidente). Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator /Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0800185-19.2020.8.14.0105
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial manejado contra acórdão proferido por esta Egrégia Corte, o qual deu provimento às apelações dos réus para afastar a condenação por ato de improbidade administrativa. A decisão agravada, lançada ao id 29666150, negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, bem como por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: (i) inaplicabilidade do Tema 1.199 do STF ao caso concreto; (ii) existência de dolo na conduta dos agravados; (iii) possibilidade de ressarcimento ao erário, defendendo a imprescritibilidade da pretensão; ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja admitido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (id 31372444) É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se à verificação da correção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente quanto: (i) à aplicação do Tema 1.199 do STF; (ii) à alegada existência de dolo; (iii) à possibilidade de reexame fático-probatório; e (iv) à alegação de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Inicialmente, no que tange à alegada inaplicabilidade do Tema 1.199 do STF, não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema 1.199), fixou a seguinte tese, no que interessa: “3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado (...), devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” Verifica-se que o acórdão recorrido observou rigorosamente tal orientação, promovendo a reavaliação da existência de dolo, por se tratar de processo ainda não transitado em julgado, concluindo, ao final, pela inexistência de elemento subjetivo apto a caracterizar o ato ímprobo, conforme se extrai do julgamento das apelações. Desse modo, não há qualquer desacerto na aplicação da tese vinculante, mas sim sua estrita observância. No que concerne à alegação de existência de dolo, igualmente não prospera a insurgência. Isso porque o reconhecimento ou afastamento do elemento subjetivo demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, eventual reforma da conclusão adotada pela Turma julgadora, que afastou o dolo, exigiria revaloração probatória, o que encontra óbice intransponível na instância especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. IMPUTAÇÃO NA INICIAL DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS CAPUTS DOS DISPOSITIVOS. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA E ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS REGRAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela inexistência do ato ímprobo por ausência de conduta dolosa específica e falta de efetivo dano ao erário, motivo pelo qual não se cogita a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial do Parquet. (AgInt no AREsp n. 2.726.618/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) – negritei. No tocante à alegação de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, também não merece acolhida. Isso porque o argumento parte de premissa equivocada. O acórdão recorrido não reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento; ao revés, assentou a inexistência de ato ímprobo, justamente pela ausência de dolo, elemento indispensável à configuração da improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ora, inexistindo ato ímprobo, não há sequer suporte jurídico para a pretensão de ressarcimento, razão pela qual se torna irrelevante a discussão acerca de sua prescritibilidade ou imprescritibilidade. A pretensão recursal, portanto, revela-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, não sendo apta a infirmar a decisão agravada. Tudo somado, voto pelo desprovimentodo agravo interno em recurso especial. Outrossim, cabível exortar às partes que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. É como voto. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator /Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém, 28/05/2026