Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por KEITIELLY VIEIRA MACIEL contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia/PA, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, julgou improcedente o pedido. Em síntese, consta da inicial, que a servidora é integrante do quadro efetivo do município de Medicilândia, servidora pública municipal concursada para o cargo de Professora, cargo este único da carreira do magistério público de Medicilândia conforme disposto no art. 15º, §1º da Lei 377/2010, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores em Educação Pública do Município de Medicilândia que foi revogada pela Lei Complementar 001/2015 que instituiu novo plano, mas manteve o cargo único no seu art. 5º, §1º. Tal servidora tinha previsto no seu Plano de Carreira Lei 377/2010 Subseção Ii Das Vantagens que além do vencimento base o professor faria jus ao Adicional de Regência de Classe no percentual de 25% incidente sobre o respectivo vencimento (art. 25, I). Ocorre que, sobreveio nova Lei (LC 001/2015) instituindo o Novo Plano de Carreira, aliás, diga-se de passagem, que a Lei Ordinária e não Complementar seria o meio adequado para tanto. Seja como for a nova lei suprimiu a Regência de classe. Sendo assim, a ora requerente que fazia jus ao adicional de regência de classe, não mais o recebeu de Abril/2017 até hoje, sendo que em face do princípio da irredutibilidade salarial deveria, após a entrada em vigor da Lei Nova, que extinguiu o adicional de regência de classe, continuar recebendo o valor correspondente, mas como VPI ou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Eis a vantagem e respectivo período cobrado na presente ação pela servidora em educação do Município de Medicilândia-PA, que busca ainda a determinação de obrigação de fazer ao requerido, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar (art. 300, §2º do CPC) determinando que o Município de Medicilândia pague à autora o valor bruto de R$33.684,58 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ainda não atualizado, cuja memória de cálculo consta em anexo, sendo a VPI inquestionável. Que no momento do pagamento à servidora sejam feitos os descontos apenas das diferenças pagas a menor a título de Previdência Social (INSS) e se for o caso de outros descontos legais. Tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da servidora. No mérito, após o regular trâmite processual, inclusive sendo ouvido o representante do Ministério Público Estadual, requer seja julgado procedente a presente ação para condenar o réu a pagar à autora o valor bruto de o valor bruto de R$33.684,58 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ainda não atualizado, cuja memória de cálculo consta em anexo, sendo a VPI inquestionável. Que no momento do pagamento à servidora sejam feitos os descontos apenas das diferenças pagas a menor a título de Previdência Social (INSS) e se for o caso de outros descontos legais. Tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da servidora; Ainda, requer, que no momento do pagamento da dívida municipal sejam feitos os descontos apenas das diferenças pagas a menor a título de Previdência Social (INSS) e se for o caso de outros descontos legais, e que caso os valores reconhecidos pelo judiciário fiquem nos limites de RPV (requisição de pequeno valor) que sejam pagos desta forma com as devidas correções monetárias; Requer, também, que seja determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia para que faça constar no contracheque da servidora expressamente todos os meses que se sucederem os valores mensais da vantagem pessoal sob a nomenclatura: “Vantagem Pessoal Regência de Classe Lei 377/2010”, e que seja ainda determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia ordenando-o que proceda ao pagamento da VPI de regência de classe no contracheque da servidora regular e continuamente após decisão judicial; Por fim, com base no que dispõe o art. 396 do CPC, requer que determine ao Município de Medicilândia que apresente cópias das folhas de pagamento - ou documentos equivalentes - dos profissionais do magistério referente aos períodos guerreados. Ao contestar os pedidos autorais, o réu argumentou, em síntese, que as vantagens apontadas na peça de ingresso não se incorporam aos vencimentos dos servidores, de modo que a edição de lei ulterior que suprima ou revogue tais benefícios não viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque, segundo entende, não havia previsão expressa na lei revogada no sentido de que qualquer das gratificações apontadas pela Autora, uma vez concedidas, incorporar-se-iam aos vencimentos do servidor, de modo que a Administração estaria proibida de adotar tal entendimento, em razão do princípio da legalidade estrita. Argumentou, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos deve ser averiguada levando-se em conta apenas o vencimento básico e que as gratificações são plenamente suprimíveis, na medida em que a percepção de tais vantagem pelo servidor não está protegida pela irredutibilidade remuneratória. Aduziu que, para que fosse possível a incorporação de vantagens ao vencimento base da requerente, seria indispensável a existência de lei municipal autorizativa, o que não é o caso. Colacionou jurisprudência que entende cabível ao caso e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais e condenação da requerente nas penalidades da litigância de má-fé. Em sentença, o juízo a quo julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípio de direito aplicados à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos manejados na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o requerido demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.º11/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela comarca de Medicilândia” Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, e do adicional de regência de caráter permanente e não provisório, requerendo que seja julgada, a presente ação, procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor bruto de R$ 33.684,58 (trinta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), ainda não atualizado, cuja memória de cálculo consta em anexo, a título VPI de regência de classe não pagas (abril/2017 até hoje). Que no momento do pagamento à servidora sejam feitos os descontos apenas das diferenças pagas a menor a título de Previdência Social (INSS) e se for o caso de outros descontos legais. Tudo sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da servidora. Ainda no mérito, que seja determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia para que faça constar no contracheque da servidora expressamente todos os meses que se sucederem os valores mensais da vantagem pessoal sob a nomenclatura: “Vantagem Pessoal Regência de Classe Lei 377/2010”, e Que seja ainda determinada a obrigação de fazer do Município de Medicilândia ordenando-o que proceda ao pagamento da VPI de regência de classe no contracheque da servidora regular e continuamente após decisão judicial. Em contrarrazões, o Município de Medicilândia pugnou da supressão da regência de classe no ordenamento jurídico municipal, da inexistência de direito adquirido ao recebimento das verbas extintas, da ausência de incorporação das gratificações a remuneração do servidor e da necessidade de observância ao princípio da legalidade administrativa, requerendo o desprovimento do presente recurso de apelação. Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixa de se manifestar quanto ao cerne da questão, pois restou verificada a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Inicialmente, com a ação intentada, postulou a apelante/autora a condenação do recorrido/réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reformulação no Plano de Cargos e Carreiras advindas com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2015 que, reformulando a Lei Municipal nº 377/2010, suprimiu o adicional de regência de classe dos profissionais do magistério do Município de Medicilândia. Pois bem. O Decreto 049/2017 dispõe sobre a suspensão de pagamento de gratificações e dá outras providências, vejamos: Art. 1º Fica proibido o pagamento da gratificação regência de classe (25%) por não está previsto na Lei Municipal em vigor (LEI nº 001/2015), para os servidores do Magistério (FUNDEB). Art. 2º - Fica determinada a adequação do pagamento de gratificação de especialização nível II para nível III, para dez por cento (10%), conforme previsto no art. 18, inciso II da Lei Municipal nº 001/2015 em vigor. Art.3º - Fica determinada a redução da retribuição do percentual pago como gratificação de Coordenador Pedagógico, Orientador, Supervisor Escolar, para o percentual previsto na Lei Municipal nº 001/2015 em seu art. 19 e seus incisos; Art. 4º - A partir da data da publicação deste Decreto, fica vedada a cessão de servidor desta municipalidade a outro ente, com ônus para o Município; Parágrafo Único – Fica excetuado do caput deste artigo, as cessões em favor da Câmara Municipal e do Poder Judiciário; Art. 5º - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Medicilândia fica proibido de computar para efeito de pagamento ao servidor as gratificações sob pena de responsabilidade. Art.6º - Este decreto entra em vigor nesta data, devendo ser publicado na forma da Lei, revogando disposições contrárias. Medicilândia, 17 de abril de 2017. Os fundamentos são de que este Decreto suprimiu o adicional de regência de classe, cuja previsão era da Lei Ordinária nº 377/2010, cujo inteiro teor foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, que não trouxe em seu texto o adicional de regência de classe. Em relação ao adicional de regência de classe, verifico que o Poder Legislativo Municipal instituiu a LC 001/2015 como Reformulação do Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos profissionais em educação básica do ensino público da rede municipal de Medicilândia, em substituição a lei nº 377/2010, tanto é assim o artigo 33 da LC 001/2015 revogou expressamente a lei nº 377/2010. Ou seja, a partir de sua publicação na imprensa oficial, a LC 001/2015 passou a ser o novo marco legislativo dos Professores Municipais, no pertinente à Cargo, Carreira e Remuneração. Visto isso, não há qualquer obstáculo do legislador instituir novo regramento estatutário para determinada classe de servidores públicos. É até comum esse tipo de alteração legislativa feita pela Administração Pública, lato sensu, visando justamente atualizar direitos e deveres, compatibilizá-los com a nova realidade social e melhor adaptá-los aos interesses públicos primários. Esse tipo de inovação é respaldada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais aduzem não existir direito adquirido à regime jurídico: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.06.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1047341/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 22.06.2018, unânime, DJe 01.08.2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS. PERCEPÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO CARGO DE PROFESSOR TITULAR COM DOUTORADO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 18 A 24 DA LEI 11.784/2008. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.565.305/PR (2015/0281596-2), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 05.09.2018). MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. HORAS SUPLEMENTARES. LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA. LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. 1 - A autoridade erroneamente apontada apresentou informações, defendendo o mérito da causa; bem, ainda, o Estado ingressou na lide, aderindo aos termos da referida peça processual e a competência para julgamento do mandamus não se altera com a substituição, requisitos que permitem a aplicação da teoria da encampação. Precedentes. 2 - Documentação colacionada aos autos mostra-se suficiente para a análise dos fatos trazidos na inicial. Desnecessidade de dilação probatória; 3 - Com a implantação do PCCR, instituído pela Lei Estadual nº 7.442/2010, impõem-se adequações na jornada de trabalho e carga horária, o que se deu com a Lei Estadual nº 8.030/2014 e Portaria nº 206/2015; 4 - As aulas suplementares correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe; não cabendo impor à administração obrigação de manter as horas suplementares dos impetrantes, a fim de não incorrerem em ofensa aos critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração; 5 - O Supremo Tribunal Federal firma o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, inocorrente na espécie. 6 - Segurança denegada. (Mandado de Segurança nº 00997447920158140000 (191616), Seção de Direito Público do TJPA, Rel. Celia Regina de Lima Pinheiro. j. 29.05.2018, DJe 06.06.2018). Portanto, não prospera qualquer tipo de argumentação sobre a impossibilidade, pura e simples, de modificação de estatutos jurídicos de servidores públicos. Em consequência, novo regramento poderá diminuir, aumentar, extinguir ou criar vantagens. No caso em concreto, desta feita, o legislador municipal ao instituir a LC 001/2015, poderia, como o fez, diminuir o percentual dos adicionais de titulação e extinguir os adicionais de regência. O Prefeito Municipal poderia, como também o fez, utilizando-se do decreto, que visa dar cumprimento às leis, diminuir e extinguir, respectivamente, esses institutos. Nesse contexto, verifica-se que a revogação da Lei nº 377/2010 (Plano de Cargos e Carreira e Remuneração) pela Lei Complementar nº 001/2015 é legalmente possível, e está expressamente prevista em seu art. 33, nos termos a saber: Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 377/2010. O fenômeno jurídico da revogação legal encontra previsão no §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB, cuja redação transcrevo: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente à matéria de que tratava a lei anterior. Em que pese as normas ordinária e complementar estejam no mesmo patamar hierárquico normativo, são submetidas em sua formação a processos legislativos dispares, sendo esta mais rígido do que daquela. Sob esta sistemática, assenta-se que Lei Ordinária não pode tratar de matéria afeta a Lei Complementar, mas o inverso pode ocorrer, No entanto a Lei Orgânica do Município prevê que a matéria será tratada por Lei Complementa, é assim fez o legislador municipal. Sendo assim, demonstra-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada no sentido de é plenamente possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo da remuneração do servidor, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio. Todavia, desde que com isso não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, vejamos: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF. ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Diante dos efeitos da lei revogadora, decerto que perece o direito perquirido no mandamus a partir da vigência da nova lei. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Município é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação pertinente, as quais o servidor deve ser submetido, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50289 PR 2016/0051616-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017) Considerando a mudança operada pela Lei Complementar nº 001/2015, a diminuição do percentual do adicional de titulação e a extinção do adicional de regência, a lei revogada é clara ao estabelecer que a gratificação está diretamente condicionada ao fato de o professor estar exercendo a função de regente de classe, ou seja, não é uma gratificação permanente, mas sim temporária e circunstancial, de modo que a perda da referida verba remuneratória não resulta propriamente em redução salarial, mas sim em supressão de parcela transitória que era paga em razão da realização de um trabalho específico. Ademais, verifica-se que a mencionada função foi revogada pelo novo PCCR, de modo que seria mesmo indevida a manutenção do referido pagamento aos servidores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação lançada. É como decido. P.R.I.C. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora