Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800726-85.2022.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: LOJA CENTRO COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: Rua dos Pioneiros, 22, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ADIMILSON LOPES DE ANDRADE Endereço: Avenida Sete de Setembro, 03, Belém, TUCURUí - PA - CEP: 68459-210
REQUERIDO: Nome: HELENO JAKSON SOUZA DUARTE Endereço: Rua H18, 08, QD 28, Parque Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que no acordo de ID Num. 158774340 fora requerida a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD na ordem de R$ 4.405,24 para a seguinte conta: BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 3903 OPERAÇÃO 1292 CONTA CORRENTE 575123927-6 TITULAR ANTONIO CARLOS CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 54.415.697/0001-90. Entretanto, observo que não consta nos autos procuração outorgada à ANTONIO CARLOS CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 54.415.697/0001-90, para levantamento dos valores. Sendo assim, DETERMINO: 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração com os poderes específicos necessários em favor da sociedade individual de advocacia. 2- Transcorrido o prazo, com a juntada das informações, retornem os autos conclusos para deliberação. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 20 de outubro de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás