Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco da Amazônia S.A.
Executados: Maria Appelt (Espólio/Sucessores) e Gessioni Augusto da Silva DESPACHO
Processo nº: 0801342-28.2021.8.14.0061 Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/04/2021, fundada em Cédula de Crédito Rural com vencimento final estipulado para 10/06/2020. Compulsando os autos para fins de saneamento e impulsionamento, verificam-se óbices de ordem pública que indicam a provável extinção do feito, demandando a prévia manifestação da parte Exequente em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que a executada Maria Appelt faleceu em data muito anterior à propositura da presente demanda (falecimento em 2012, ajuizamento em 2021). O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida não configura mera irregularidade processual passível de saneamento via habilitação de herdeiros, mas sim a ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade: a capacidade de ser parte. A relação processual não se angularizou validamente, pois a capacidade civil extingue-se com a morte. O redirecionamento da execução ao espólio ou sucessores (art. 110 do CPC) é instituto aplicável apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo. No caso de réu pré-morto, a demanda foi direcionada a pessoa inexistente, tratando-se de vício insanável que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme entendimento jurisprudencial pacificado sobre a impossibilidade de regularização do polo passivo nestas circunstâncias. Em relação ao coobrigado Gessioni Augusto da Silva, impõe-se a análise do lapso temporal transcorrido. O título executivo em questão (Nota de Crédito Rural) submete-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme regência da Lei Uniforme de Genebra e legislação específica. A jurisprudência é uníssona quanto à aplicação do prazo trienal para esta espécie de título, conforme se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. Estando o valor cobrado na ação de execução ajuizada pela cooperativa de crédito ora recorrida está calcado em nota de Crédito rural, o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal previsto nos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). (TJ-MG - AC: 10000205134588001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição da Nota de Crédito Rural nº 89/00177-X celebrada entre as partes. 2. Verifica-se que foi estipulada para vencimento do título, a data de 30/11/1989, constante na supracitada nota emitida pelo agravado em 28/04/1989. 3. Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi equivocada, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 4. Por fim, tendo sido a ação originária proposta em 11/05/1993, imperiosa o conhecimento da ocorrência da prescrição. (TJ-BA - AI: 80231612420198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) No caso em tela, o vencimento da dívida ocorreu em 10/06/2020. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada nos prazos legais (art. 240, §1º, do CPC). Contudo, até o presente momento, já ultrapassado o ano de 2026, a citação deste executado não se perfectibilizou por motivos não imputáveis exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Não tendo ocorrido a citação válida dentro do prazo legal, não se opera o efeito interruptivo retroativo previsto no §2º do art. 240 do CPC. Considerando que entre o vencimento do título (2020) e a presente data decorreu lapso temporal superior ao triênio legal sem a angularização processual em face deste executado, vislumbra-se a consumação da prescrição.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) A nulidade da execução em face de Maria Appelt, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da ação; b) A ocorrência de prescrição em relação ao executado Gessioni Augusto da Silva (e quanto ao espólio), face à não interrupção do prazo prescricional trienal pela ausência de citação válida. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Tucuruí/PA, 21 de janeiro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito