Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 POLO PASSIVO Nome: CARLA DE SOUSA COSTA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 33, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802046-02.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Realizada diligência, por este Juízo, para, tentativa de penhora via SISBAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, restando parcialmente frutífera (ID 133561758). Todavia, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores, e levantada a restrição/bloqueio, conforme decisão de ID 133554542, portanto, diante da inexistência de valores penhorados, o indeferimento do pedido de ID 139016552, é medida a ser adotada. A parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora (ID 138245422), não indicou, deixando prazo transcorrer "in albis". Nesse diapasão, a inércia da exequente em indicar bens a penhora, e por se tratar de cumprimento de sentença e não de ação de execução, deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente. Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel. Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019). Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o), nos órgãos de proteção ao crédito. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021415403620800000102346267 Cálculo Documento de Comprovação 24021415403654400000102346272 Contrato compra e venda Documento de Comprovação 24021415403682400000102346273 DOC. Carla de Sousa Documento de Identificação 24021415403738700000102346274 CARTA DE PREPOSTO DONOVAN Documento de Comprovação 24021415403786400000102346275 Certidão simplificada 22-01-2024 Documento de Comprovação 24021415403835300000102346276 CNH ROQUE Documento de Identificação 24021415403865200000102346277 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24021415403901700000102346278 Contrato Social - ROQUE Documento de Comprovação 24021415403956900000102348479 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24021415404005000000102348480 PROCURAÇÃO SONHO BOM COLCHÕES Instrumento de Procuração 24021415404034900000102348481 RELACAO DE FATURMENTO ROQUE Documento de Comprovação 24021415404084600000102348482 SITUAÇÃO CADASTRAL ATUALIZADA Documento de Comprovação 24021415404135300000102348483 Decisão Decisão 24021511001196300000102362860 Decisão Decisão 24030217571442000000102529897 Citação Citação 24030513554981700000103546826 AR Identificação de AR 24032916120649200000105320847 AR Identificação de AR 24032916120657800000105320848 Decisão Decisão 24042916544337800000107209394 Citação Citação 24062111443521200000110821494 Diligência Diligência 24071108395783800000112376966 Despacho Despacho 24101009360480400000118465914 Petição Petição 24101212032141200000120970248 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24101212032155600000120970250 reportPDF Documento de Comprovação 24101212032257200000120970251 Decisão Decisão 24102514034025600000121729393 Termo de Ciência Termo de Ciência 24110410531053700000122187875 Comprovante INTIM DECIS executada Termo de Ciência 24110410531069900000122187877 Petição Petição 24110414430878300000122222102 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24110414430895700000122222121 Decisão Decisão 24111219455211600000122714327 Petição Petição 24111916010331300000123145276 Procuração Instrumento de Procuração 24111916010350200000123145278 Petição Petição 24112815494618100000123727367 sisbajud 55 Documento de Comprovação 24121210440043800000124585867 Decisão Decisão 24121210440144300000124576927 Decisão Decisão 24121210440144300000124576927 Petição Petição 25012115061805300000126123135 Decisão Decisão 25030616460000200000128823816 Petição Petição 25031714363028200000129516220