Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806658-32.2017.8.14.0006.
EXEQUENTE: P. H. B. C. Nome: P. H. B. C. Endereço: Rua Arco do Triunfo, 41, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-025
EXECUTADO: PAULO SERGIO FERREIRA COSTA Endereço: Vila Roso Danin, 45, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-132 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), ASSUNTO: [Fixação]
Trata-se de ação/procedimento cível em que contendem as partes acima referenciadas. A parte autora não foi encontrada pelo oficial de justiça para o cumprimento de providência indispensável ao seguimento da demanda. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015). No caso em voga, o Juízo determinou a intimação da parte para adoção de providência imprescindível ao deslinde no endereço por ela declinado nos autos, porém, conforme se observa, não foi possível a sua localização. É pertinente rememorar que compete à parte manter atualizado o seu endereço no processo (art. 77, V, do CPC), tendo como pena para sua desídia a presunção de validade das intimações e comunicações remetidas em caso de alteração e ausência de comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). A jurisprudência, ademais, caminha neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, tendo em vista a ausência de impulso do feito pela parte e a sua respectiva intimação pessoal no endereço por ela própria fornecido nos autos, a extinção do processo é medida que se impõe. III. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 2º do CPC/2015. Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na forma do art. 98, §3º do CPC/2015. Intime-se o Ministério Público (art. 179, I do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006