Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR (AMAM001910A), MAURO PAULO GALERA MARI (AC003731), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AC003600)
EXECUTADO: HAROLDO SOUZA GOMES, HAROLDOSOUZAGOME PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0005410-52.2017.8.14.0301
Vistos, etc. O executado protocolou petição intitulada “Embargos à Execução” diretamente nos autos da ação executiva. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e processados em autos apartados, constituindo ação autônoma de natureza cognitiva incidental. A apresentação da referida defesa nos próprios autos da execução configura, portanto, irregularidade formal quanto à forma de processamento. Todavia, verifica-se que a petição apresentada contém todos os elementos caracterizadores dos embargos à execução, inclusive exposição dos fundamentos de fato e de direito e formulação de pedidos próprios, tendo sido, inclusive, oportunizado o contraditório à parte exequente, o que afasta qualquer prejuízo concreto à defesa ou à regularidade do contraditório. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, consagrados no Código de Processo Civil, o vício identificado revela-se sanável, não sendo razoável o não conhecimento imediato da defesa por defeito meramente formal, sobretudo quando perfeitamente possível a sua correção sem prejuízo às partes. Assim, impõe-se oportunizar ao executado a regularização do feito, de modo a adequar o processamento dos embargos à forma legalmente prevista.
Diante do exposto, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização da irregularidade constatada, promovendo a distribuição dos embargos à execução em autos apartados, por dependência, com o traslado das peças necessárias, aproveitando-se, para todos os fins, a data do protocolo originalmente realizado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o não conhecimento dos embargos à execução, por inobservância da forma legalmente exigida.