Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: SELMA DO SOCORRO LOPES PEDROSA ADVOGADO(A)
EMBARGADO: LELIA DA SILVA ARAUJO (PA032716), FABIANE SISO LEMOS (PAPA0014861A) DECISÃO R.h. Habilitação:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (11) Nº 0025543-86.2015.8.14.0301 Defiro o pedido de habilitação formulado pela exequente/embargada conforme petição e instrumento procuratório constantes dos ID 158363574 e ID 158363575. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Lelia da Silva Araujo (OAB/PA 32.716). Multa por não comparecimento à audiência de conciliação: Analisando a insurgência apresentada pelo Estado do Pará no ID 148925792, verifico que assiste razão ao ente público. A intimação eletrônica expedida no ID 145026629 ocorreu em 29/05/2025 para ato designado em 09/06/2025. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e o interregno insuficiente para o preparo e comparecimento à audiência online, reconheço a nulidade da intimação por inobservância do prazo mínimo legal. Por conseguinte, revogo a multa aplicada na decisão de ID 145895207, tornando-a sem efeito para ambas as partes. Saneamento e Instrução: Os presentes Embargos à Execução (Ref. 1) fundamentam-se na alegação de excesso de execução no montante de R$ 112.703,29. O embargante sustenta a existência de erros materiais na conta da exequente, especificamente quanto à base de cálculo da incorporação (utilização de vencimento em vez de gratificação de representação) e à inclusão indevida da parcela "tempo integral" (ID 40166214). A embargada, por sua vez, ratifica os cálculos apresentados, negando qualquer excesso (ID 40166218). Analisando o título executivo judicial transitado em julgado (notadamente a decisão monocrática confirmada pelo Tribunal de Justiça), verifica-se que a controvérsia jurídica já foi sepultada pela coisa julgada: o adicional de 80% deve incidir sobre a remuneração integral do cargo comissionado de maior padrão exercido (DAS-5), e não apenas sobre o seu vencimento básico, restando afastada a inclusão de vantagens alheias à estrutura daquele cargo, como a parcela "tempo integral". Assim, considerando que a controvérsia reside estritamente em divergência de natureza aritmética e na interpretação dos parâmetros fixados no título executivo judicial, mostra-se imprescindível a manifestação do auxiliar do juízo para a liquidação do valor devido. Ante o exposto: I. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore o demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, observando o período de 01 de maio de 2003 a dezembro de 2007 (excluído o intervalo de abril a novembro de 2005), devendo o Sr. Contador observar estritamente as seguintes diretrizes: a) Utilizar como base de cálculo o valor histórico da remuneração integral do cargo DAS-5 à época de cada competência, aplicando-se o percentual de 80% e deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela via administrativa sob o mesmo título; b) Excluir a parcela "tempo integral" do cálculo, por ausência de previsão no título executivo; c) Aplicar a atualização monetária e os juros de mora conforme os seguintes parâmetros: Termo inicial da correção monetária: a data de vencimento de cada parcela mensal (por se tratar de prestação de trato sucessivo). Termo inicial dos juros de mora: a data da citação (conforme regra geral das obrigações estatutárias da Fazenda Pública). Até 08/12/2021: incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e, para os juros de mora, os juros da caderneta de poupança (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando juros e correção (Art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025: observância da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, respeitada a limitação pela taxa SELIC (§§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT). II. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. III. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital