Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Nome: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR 010, km 1652, S/N, sala 02, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REQUERIDO: ISABELA MENDES KUNZ Nome: ISABELA MENDES KUNZ Endereço: Telefone: (99) 98825-2705, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803936-18.2020.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LAVROSOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA – ME em face de ISABELA MENDES KUNZ, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.782,27 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), decorrente do inadimplemento de duplicatas relativas à venda de insumos agrícolas, acrescida de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, além de honorários advocatícios e custas processuais. A autora sustenta que realizou a venda de produtos agrícolas à requerida, por intermédio de procurador constituído à época, conforme contrato de arrendamento e procuração acostados. Afirma que foram emitidas as duplicatas nº 017810, no valor de R$ 3.704,00, com vencimento em 30/04/2019, e nº 00773, no valor de R$ 925,00, com vencimento em 30/05/2019, as quais não foram quitadas. Assevera que, após tentativas extrajudiciais frustradas de cobrança, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda, instruindo-a com notas fiscais, recibos de entrega e memória de cálculo atualizada até novembro de 2020, alcançando o montante de R$ 5.782,27. Regularmente citada, conforme se extrai dos documentos dos autos (ID 166346357), a requerida não apresentou contestação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, impõe-se reconhecer a revelia da parte requerida. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo nas hipóteses legais de inaplicabilidade do efeito material da revelia, as quais não se verificam no caso concreto. A revelia, contudo, não implica procedência automática do pedido, impondo-se ao magistrado o exame da plausibilidade jurídica da pretensão e da suficiência do conjunto probatório. No tocante aos fatos constitutivos do direito da autora, verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que demonstram a existência da relação jurídica subjacente, a emissão das duplicatas, nota fiscal e o vencimento das obrigações sem o respectivo pagamento (ID Num. 21385879 - Pág. 2 ao ID Num. 21385879 - Pág. 6). A memória de cálculo apresentada discrimina a atualização do débito até a data da propositura da ação, conforme ID Num. 21385880 - Pág. 1, em consonância com o art. 292, inciso I, do CPC. O inadimplemento contratual encontra disciplina nos arts. 389 e 394 do Código Civil, os quais estabelecem que, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, considerando-se em mora aquele que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados.
No caso vertente, as duplicatas possuem vencimento certo e determinado, configurando obrigação líquida e exigível. O não pagamento na data aprazada caracteriza mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo devidos juros de mora desde o vencimento de cada parcela. A correção monetária, por sua vez, constitui mera recomposição do valor da moeda, preservando o poder aquisitivo do crédito, devendo incidir igualmente a partir do vencimento de cada obrigação, conforme pleiteado. Assim, diante da presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, aliada à prova documental suficiente a demonstrar o inadimplemento e o quantum debeatur, impõe-se o acolhimento integral do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a revelia da requerida ISABELA MENDES KUNZ, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.782,27 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir do vencimento de cada obrigação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas