Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETE DO NASCIMENTO LAMEIRA Endereço: Nome: ELIZABETE DO NASCIMENTO LAMEIRA Endereço: Passagem Nova República, 1801, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-890 Advogado: MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA OAB: PA12919 Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Nome: ANDRE LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Endereço: Rodovia TO-222, Km 07, 0, Departamento de Recursos Humanos, Povoado Barra do Grota, BARRA DO GROTA (ARAGUAÍNA) - TO - CEP: 77835-600 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. A presente ação versa sobre tema de família (execução de acordo relativo a união estável), sendo o juízo competente para definir tal questão o da Vara Especializada da Família. Deste modo, conforme o art. 3º, § 2º, da LJE, sendo a competência em razão da matéria absoluta e inderrogável, e em razão do Juízo de família ser o competente para dirimir tal assunto, tem-se que o Juizado Especial Cível é incompetente, de forma absoluta, para processar e julgar o presente conflito. A jurisprudência corrobora o entendimento supra, nestes termos: (...) forma da partilha dos bens adquiridos, para a qual a competência absoluta é da Vara de Família [...] Assim é forçoso concluir que a controvérsia estabelecida nesta lide não pode ser dirimida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis [...] INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TJDFT, RI 0707127-90.2021.8.07.0017, Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho, j. 25.05.2022). No mesmo sentido: TJDFT, RI 0707127-90.2021.8.07.0017, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, j. 28.05.2021. Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015). Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). Posto isso, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o litígio e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0806112-27.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito