Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0808204-54.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em face de THIAGO SILVA COSTALAT, baseada em débitos de taxas condominiais com vencimentos de 10/12/2018 a 10/02/2019 (Id 11611272), cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos (art. 205, § 5º, I, CC). No presente caso, o prazo prescricional não fora impedido ou suspenso pelas causas previstas na lei civil (arts. 197 a 199) ou, ainda, interrompido pelas causas previstas no art. 202, CC, dentre as quais a citação válida, pois constam dos autos diligências infrutíferas nos endereços informados como sendo da parte Executada (Id 27667542, Id 74723547, Id 108747749, Id 122150590 e Id 141450211). De outro lado, não houve desídia deste juízo, tendo sido expedido mandado para a citação da parte Executada, inclusive posteriormente por carta precatória e por "WhatsApp", com tentativa de citação mesmo após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual, não existindo citação válida nestes autos, verifica-se que o prazo prescricional foi alcançado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte a quo acerca da incidência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047237 DF 2021/0408045-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da execução com base no art. 206, §5º, I, CC e no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito