Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DIVULGACAO DA AMAZONIA
EXECUTADO: MICHELINE PENAFORT PINHEIRO, WALTER JOSE DE ANDRADE PINHEIRO DECISÃO Considerando que os Embargos à Execução são considerados como ação autônoma, distribuídos por dependência e autuados em apartado (diverso de apenso), estes devem ser instruído com cópias das peças processuais relevantes, de acordo com o art. 736, do antigo CPC (atual art. 914, do CPC). Por conseguinte, determino que o autor emende a inicial, a fim de juntar aos autos os documentos necessários para demonstrar os fatos alegados, entre eles a cópia da petição inicial, dos despachos relevantes para andamento do feito, entre outros documentos que entender necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, tudo com base nos arts. 320 e 321, ambos do NCPC. No mesmo prazo, deverá o embargante atribuir valor à causa, que deverá equivaler ao proveito econômico perseguido através da presente ação. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825790-92.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?