Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB ES9173-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Após intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre o interesse no prosseguimento, houve inércia, o que levou à extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se foi cumprida a exigência de intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, para justificar a extinção por abandono de causa. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeiro grau procedeu corretamente à intimação pessoal da parte autora, incluindo expedição eletrônica enviada ao Domicílio Eletrônico Nacional, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. 4. A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal para caracterização de abandono (REsp nº 1.738.705/MT), o que foi devidamente cumprido no caso. 5. Ainda que tenha havido equívoco na fundamentação quanto ao inciso do art. 485 do CPC, aplicando-se o inciso IV em vez do III, a sentença não merece reforma. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 'O abandono da causa justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, desde que realizada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito.'"
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001986-16.2015.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Razões à ID 23610191. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento. Conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. art. 485, III, do CPC. Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre seu interesse no processo. Não obstante, devidamente intimada através expedição eletrônica, a parte ora apelante quedou-se inerte. Esclareço que a intimação por meio de expedição eletrônica é considerada como intimação, nos termos do art. 5ª, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, após ter procedido com a intimação pessoal da parte. Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 06 de março de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator