Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA SA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDA REBELO BARRETO, FABIANA PORTELA ARAUJO Endereço
Requerente: Nome: ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTO DO PARA SA Endere�o: desconhecido
Requerido: REU: MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES WANZELER ME, MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES WANZELER Endereço
Requerido: Nome: MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES WANZELER ME Endereço: RUA JOAO MACHADO, Nº454, PEDREIRA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES WANZELER Endere�o: desconhecido Advogado
Requerido: Vistos etc.
Processo nº: 0003584-19.2014.8.14.0067 Assunto: [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTO DO PARÁ S.A., ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez que teria deixado de analisar que a demora no regular andamento do processo e na efetivação da citação se deu por morosidade do Poder Judiciário, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da prescrição. Alega ainda que há contradição diante da alegada diligência processual da autora ao longo dos anos, e da extinção do feito com resolução de mérito por prescrição, como se houvesse inércia da parte autora — o que, segundo a embargante, teria sido expressamente afastado pelas várias manifestações processuais constantes nos autos. Por fim, sustenta também ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, bem como violação aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. Quanto à alegada omissão, entende a parte embargante que o juízo sentenciante teria deixado de reconhecer que não houve desídia processual por parte da autora, e que a paralisação do feito decorreu da morosidade judicial. No entanto, tal argumentação visa rediscutir as razões de decidir da sentença — que já considerou, com base no art. 240, §2º, do CPC, que a não realização da citação no prazo legal inviabiliza a interrupção da prescrição. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação com a tese jurídica adotada. Aponta-se ainda, como contradição, o fato de a sentença embargada reconhecer prescrição mesmo diante da suposta atuação diligente da parte autora. No entanto, a contradição que autoriza embargos de declaração é interna à decisão, ou seja, envolve proposições inconciliáveis no próprio texto da sentença embargada. Todavia, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença, mas apenas irresignação da parte embargante quanto ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, confira-se excerto de julgado acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO ULTERIOR. ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022). Com efeito, a sentença objurgada enfrentou a questão da prescrição intercorrente com base no conjunto processual e em entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente quanto à inaplicabilidade da técnica do art. 202, I, do Código Civil para interromper o prazo prescricional quando ausente a efetiva citação no prazo legal, não se vislumbrando, in casu, a omissão e contradição apontadas. Até porque, a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao mérito da sentença, quanto à tese jurídica adotada pelo juízo, como dito alhures, incabível através do presente instrumento processual. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - ED: 50252252720208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada. No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. PRI-SE. Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião, em substituição por Suspeição do Juiz da Comarca de Mocajuba/PA