Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: LAURA MARIA AMERICO DA SILVA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA, GABRIELY MARIA MOREIRA ALVES Endereço
Requerente: Nome: LAURA MARIA AMERICO DA SILVA Endere�o: desconhecido
Requerido: REU: DENIVALDO FARIAS DIAS, JOSE GILBERTO MEIRELES DE SOUZA Endereço
Requerido: Nome: DENIVALDO FARIAS DIAS Endereço: Avenida 7 de setembro, 3020, Bairro Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE GILBERTO MEIRELES DE SOUZA Endereço: TRAV. JOÃO MARCÍLIO DIAS,Nº 630, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: IGOR PASTANA MOTA I. RELATÓRIO
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0004446-19.2016.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais proposta por LAURA MARIA AMÉRICO DA SILVA em face de DENIVALDO FARIAS DIAS e JOSÉ GILBERTO MEIRELES DE SOUZA. Narra a autora que, no dia 25/01/2014, tomou ciência de que o primeiro requerido, radialista na Emissora FM Cidade 92.3 (Rede Norte de Comunicação), proferiu, em seu programa de rádio, declarações falsas e ofensivas a seu respeito, imputando-lhe compactuar com irregularidades na escola estadual em que trabalhava, cobrar valores indevidos dos alunos e conduzir de forma fraudulenta um concurso de miss em evento festivo escolar. Em 22/02/2014, o mesmo requerido a teria ofendido novamente, chamando-a de "bolinha de gude" em alusão à sua forma física e fazendo comentários vulgares relacionados à sua recusa em autorizar que alunas executassem dança de cunho sensual em evento escolar. O segundo requerido, diretor executivo da emissora, teria permanecido inerte diante das ofensas, mesmo após receber ofício da autora solicitando retratação e direito de resposta. A autora registrou boletins de ocorrência e instruiu a inicial com gravações em áudio dos programas. A gratuidade da justiça foi indeferida. Após o recolhimento das custas, designou-se audiência de conciliação para 05/07/2017 (ID 54089834), na qual compareceu apenas o requerido José Gilberto; o requerido Denivaldo não foi citado em razão de mudança de endereço (ID 54089833). Designou-se nova audiência de conciliação para 29/01/2020 (ID 54090244): Denivaldo novamente não pôde ser localizado, e José Gilberto, embora devidamente intimado por seu advogado constituído (ID 54089837), não compareceu, sendo-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa e concedido prazo para contestar. Os autos foram virtualizados e migrados para o PJe (ID 61009460). Após diversas diligências infrutíferas de citação do requerido Denivaldo, este Juízo deferiu busca de endereço pelos sistemas eletrônicos (SIEL/TRE), obtendo novo endereço (ID 78859490), e determinou nova citação (ID 79376421). O requerido foi regularmente citado, conforme certificaram os IDs 99008327 e 99008329, mas não apresentou contestação. Da mesma forma, o requerido José Gilberto, citado por seu advogado constituído (ID 54089837), tampouco contestou. Por decisão de ID 109420614, em 21/02/2024, este Juízo decretou a revelia de ambos os requeridos, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC. Intimada, a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 111134269), deferida por decisão de ID 128229140. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/03/2025 (IDs 138767324, 138792635 a 138798639), com a oitiva das testemunhas Leomara Pantoja de Miranda e Kellen Maia da Silva; os requeridos, regularmente intimados, não compareceram. Em 01/04/2025, a autora apresentou alegações finais tempestivas (IDs 140233217 e 140233218; certidão ID 154984821). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que competia relatar. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da ausência de questões processuais impeditivas Não há nulidades a sanar nem prescrição a declarar. Os requeridos foram regularmente citados e o feito tramitou em plena observância ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao exame do mérito. II. 2. Da delimitação da controvérsia e do ônus da prova A controvérsia resume-se em saber se as manifestações do primeiro requerido em programa de rádio configuraram ato ilícito indenizável, à luz da tensão constitucional entre o direito à honra e à imagem (art. 5°, X, CF) e as liberdades de expressão e de informação (art. 5°, IV e IX, e art. 220, CF). À autora incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC). Embora tenha sido decreta a revelia dos requeridos (ID 109420614), a presunção de veracidade do art. 344 do CPC não é absoluta e não dispensa o Juízo de examinar o conjunto probatório efetivamente produzido. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum), cedendo à prova em contrário, inclusive aquela colacionada pela parte autora. Nesse sentido, os documentos e as gravações juntados com a própria petição inicial constituem prova que deve ser valorada independentemente da ausência de contestação. II. 3. Da análise da prova produzida — o conteúdo da gravação e os limites da liberdade de expressão A prova central dos autos é a gravação do programa radiofônico de 25/01/2014 (ID 54088627 — Pág. 1), juntada pela própria autora. O exame do conteúdo do áudio revela quadro substancialmente diverso do narrado na petição inicial. Isso porque, extrai-se da referida gravação que, naquele programa, o requerido Denivaldo Farias Dias deu voz a uma carta enviada por ouvinte anônimo, que denunciava o diretor da Escola Estadual Isaura Bahia — identificado como Edmar “Lama” — pelo suposto acúmulo irregular de cargos públicos (diretor escolar, secretário municipal de esportes e professor municipal). Ocorre que, ao dar publicidade à carta, o requerido acrescentou comentários críticos sobre o referido diretor. Apenas ao final do trecho, mencionou os nomes dos "professores Marcos e Laura Américo" no contexto de concordarem com o então prefeito “Demosé”, sem qualquer imputação de irregularidade funcional própria à autora, sem ofensas à sua honra subjetiva e sem referência à sua integridade física. A transcrição do trecho pertinente é a seguinte: "Quero dizer que outro absurdo é os professores Marcos e Laura Américo concordarem com o Demosé." Essa é a única manifestação diretamente atribuída à autora no áudio identificado nos autos. Trata-se, inequivocamente, de expressão de opinião política: a afirmação de que determinada pessoa "concorda" com determinado político não encerra imputação de fato criminoso, não atribui conduta desonrosa e não ofende a honra objetiva da requerente. No tocante a notícia sobre a “bagunça” na Escola Estadual Isaura Bahia, a gravação demonstra que o requerido veiculou o conteúdo de uma carta de ouvinte, identificando o diretor da escola como responsável pelos problemas apontados, inclusive quanto ao cumprimento de sua carga horária. A autora não foi, nesse contexto, apontada como responsável pela desorganização da escola, nem como partícipe de qualquer irregularidade funcional própria. Tal contexto, a toda evidência, se insere no âmbito constitucionalmente protegido da liberdade de expressão e de crítica política, cujo exercício é tolerado mesmo quando ácido ou contundente, especialmente quando dirigido a agentes que, ainda que em posição de base na estrutura pública, atuam em ambiente de interesse comunitário. A Constituição Federal, no art. 5°, IV e IX, e no art. 220, assegura a plena liberdade de manifestação do pensamento e de expressão intelectual, artística e de comunicação, vedando a censura de qualquer natureza. A limitação a esse direito somente se justifica quando a manifestação ultrapassa os limites da crítica legítima para ingressar no campo do abuso — caracterizado pela imputação dolosa de fato falso e determinado, pela ofensa gratuita à dignidade pessoal ou pelo emprego de linguagem que, desvinculada de qualquer interesse público, tenha por único propósito humilhar a vítima, dos quais não se verifica nos autos. Quanto ao segundo episódio alegado (22/02/2014), a autora não logrou identificar, entre os documentos juntados aos autos, gravação ou transcrição que demonstre, de forma concreta, o conteúdo das supostas ofensas. Os depoimentos das testemunhas Leomara Pantoja de Miranda e Kellen Maia da Silva (IDs 138792635 a 138798639) descreveram, em termos genéricos, ofensas e comentários depreciativos, mas a prova testemunhal, desacompanhada da gravação do programa que a corrobore, mostra-se insuficiente para superar o grau de certeza exigido para a condenação, notadamente diante da inexistência de elementos que permitam ao Juízo aferir o exato conteúdo, o contexto e o alcance das manifestações alegadas. À autora incumbia o ônus de demonstrar, de forma concludente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. II. 4. Da ausência de configuração do ato ilícito indenizável Como é sabido, para a configuração da responsabilidade civil, que se constitui como “uma obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir danos materiais e morais causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” e que “deve ser inserida na estrutura das relações obrigacionais”, conforme leciona CRISTIANO CASSETTARI (in Elementos de Direito Civil, volume único, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 403), é necessário, de acordo com os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), quais sejam a(os): (i) prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo; (i) culpa imputada à(s) parte(s) Requerida(s); (iii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; (iv) nexo de causalidade entre o ato imputado à(s) parte(s) demandada(s) e a lesão injusta a direito invocado na exordial; e (v) existência de causa(s) excludente(s) da responsabilidade civil.O presente caso exige, antes do exame dos pressupostos da responsabilidade civil, a aplicação da técnica da ponderação entre dois princípios constitucionais, enquanto mandamentos de otimização, que se encontram em aparente conflito: a liberdade de expressão e de informação (art. 5°, IV e IX, e art. 220, CF) e o direito à privacidade, à honra e à imagem da pessoa (art. 5°, X, CF). Ambos são garantidos constitucionalmente e não existe, formalmente, antinomia entre preceitos constitucionais. Cabe ao intérprete promover o equilíbrio entre eles, à luz do princípio da proporcionalidade, a fim de concluir qual merece, nas circunstâncias concretas, a proteção jurisdicional. Embora a Constituição Federal consagre o direito à livre manifestação do pensamento, este não possui caráter absoluto, sendo assegurado ao cidadão, igualmente, o direito de indenização por danos morais nos casos em que reste evidenciada situação de ofensa à dignidade alheia. Nessa perspectiva, para que uma matéria jornalística ou uma manifestação veiculada em programa de rádio seja considerada ato ilícito, deve ficar configurado abuso no exercício do direito de informação, de forma a transformar sua finalidade em instrumento de calúnia, injúria ou difamação. In casu, a crítica ao exercício de função pública, a notícia sobre irregularidades administrativas e a expressão de opinião política, ainda que contundentes e desconfortáveis para o destinatário, situam-se dentro do espaço constitucionalmente protegido, desde que não transbordem para a imputação dolosa de fato falso e determinado, para a ofensa gratuita à dignidade pessoal ou para o uso da palavra como instrumento exclusivo de humilhação. Submetendo o caso concreto a esse juízo de ponderação, verifica-se que as manifestações veiculadas pelo requerido não ultrapassaram o limiar do abuso. A notícia sobre a suposta desorganização da Escola Estadual Isaura Bahia foi veiculada no contexto da leitura de carta de ouvinte e dirigida ao diretor da instituição, identificado nominalmente, sem imputação direta à autora de qualquer irregularidade funcional própria. Além disso, a afirmação de que a autora "concordava com o Demosé" não encerra imputação de fato ofensivo à honra, não expõe a requerente ao ridículo, não lhe atribui conduta desonrosa ou criminosa, e não transborda para o campo da ofensa gratuita à dignidade pessoal. A autora, na condição de professora da rede estadual em exercício em escola pública local, atua em espaço de interesse comunitário e sujeita-se, nessa medida, a maior escrutínio da sociedade quanto ao desempenho de suas funções e ao posicionamento político-administrativo de suas condutas, o que amplia o espaço de crítica legítima que a comunidade pode exercer a seu respeito — sem que isso implique supressão de sua proteção à honra, mas sim calibração dos limites dentro dos quais a crítica permanece lícita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL PURA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DO AUTOR – POSTAGEM NO FACEBOOK DO REQUERIDO, PREFEITO DA CIDADE DE PARANAVAÍ – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA E À IMAGEM – NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.POSTAGEM DIRIGIDA AO REQUERENTE, QUE FOI SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO – AUTOR QUE EXERCIA FUNÇÃO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE – MAIOR SUJEIÇÃO À CRÍTICAS.NÃO CONSTATADO O ÂNIMO DE OFENDER POR PARTE DO REQUERIDO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS – CRÍTICAS QUE, EMBORA ÁCIDAS, NÃO CARACTERIZAM O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não restou constatado o abuso do direito de liberdade de expressão do requerido, de modo que não se configura nenhum ato ilícito, uma vez que, embora proferidas com animosidade, questões políticas tendem a possuir linguagem mais crítica e ácida. Ademais disso, o autor já ocupou cargo público, possuindo maior sujeição à críticas da sociedade. (TJ-PR 00071183820228160130 Paranavaí, Relator.: substituto ademir ribeiro richter, Data de Julgamento: 28/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em Ação Indenizatória por Danos Morais. 2. O Autor no exercício da vereança alega ter sofrido ofensas e humilhações por parte do Réu, que publicou críticas em redes sociais e em seu jornal eletrônico, causando-lhe transtornos emocionais. 3. O pedido de indenização foi julgado improcedente, considerando a liberdade de imprensa e a ausência de ofensas ao direito da personalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; e (ii) se as publicações do Réu configuram ofensas que justifiquem a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A preliminar de cerceamento de defesa não se configurou, a prova é destinada ao magistrado. 6. As expressões utilizadas pelo Réu, embora ácidas, não ultrapassam os limites da liberdade de expressão, especialmente considerando que o Autor ocupa cargo público. 7. A jurisprudência aponta que críticas a ocupantes de cargos públicos não configuram, por si só, ofensas à honra. IV. Dispositivo e Tese 8. NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. 9. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão é um direito fundamental, mas não é absoluto. 2. Críticas a ocupantes de cargos públicos, quando não configuram animus injuriandi, não geram direito à indenização. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007099720238260297 Jales, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 06/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) Quanto às demais alegações — apelido vexatório e comentários de cunho pessoal —, a insuficiência probatória já foi demonstrada no item anterior. Sem prova robusta e concreta do conteúdo das supostas ofensas, não é possível ao Juízo afirmar, com a segurança que a condenação exige, que as manifestações ultrapassaram os limites da crítica constitucionalmente admissível. Conforme já destacado, embora tenha sido decretada a revelia dos requeridos, com aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), tal presunção não é absoluta, especialmente quando o conjunto probatório apresentado não corrobora suficientemente as alegações autorais. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC. A revelia possui, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que não exime o autor do ônus de produzir a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não havendo elementos capazes de demonstrar os fatos narrados, a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212649354001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Portanto, ausente o ato ilícito — pressuposto lógico e jurídico da responsabilidade civil —, a pretensão indenizatória não encontra amparo no ordenamento jurídico, impondo-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5°, IV, IX e X, da Constituição Federal, e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos da fundamentação retro. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários, eis que os requeridos sequer apresentaram contestação. Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e. TJPA, com as nossas homenagens. Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA