Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Endereço: RODOVIA PRESIDENTE DUTRA KM 214, Rodovia Presidente Dutra km 218,300, JARDIM CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Nome: Rio Tibagi Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: MARIEL FERREIRA BARRETO Endereço: TRAVESSA ALIPIO GOMES, 112 - SAO JOAO, Sao Joao, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0006554-17.2013.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO EXECUTIVA ajuizada por RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de MARIEL FERREIRA BARRETO. Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Deferida a medida liminar de busca e apreensão, a diligência restou infrutífera, em que pese a citação do demandado. Após, foi proferida decisão convertendo a busca e a preensão em ação executiva. Em seguida, foram realizadas diligências a fim de se localizar o executado, no entanto, todas restaram infrutíferas. Após, a parte exequente requereu a desistência da presente ação (ID 123189463). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. Passo a fundamentar e decidir. O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Ocorre que, no presente caso, não houve nenhuma defesa do executado, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe. Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito. Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 128902235. Sem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito