Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES Endereço: RUA KARAPANÃ, QD 33, LT23, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NEURACY ROSANGELA PEREIRA FREIRE Endereço: RUA 04, QD 38, LOTE 24T, (94) 99208-5924, DOS MINÉRIOS,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801535-43.2020.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. Realizaram-se diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas. Nesse diapasão, considerando que se passaram mais de cinco anos desde o início do processo, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95,não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente e, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o) nos órgãos de proteção ao crédito, proceda à sua inclusão. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021818233674600000014945378 Ação de Execução - Honorários Adv - Neuracy Petição 20021818233679200000014946033 CPF E RG EXEQUENTE Documento de Identificação 20021818233682100000014946034 Contrato de prestação de serviços advocatícios Documento de Comprovação 20021818233686200000014946035 PROCURAÇÃO EXECUTADO Instrumento de Procuração 20021818233690500000014946036 RG EXECUTADO Documento de Identificação 20021818233696300000014946037 divida atualizada Documento de Comprovação 20021818233701500000014946038 Decisão Decisão 20052114281664600000016446041 Citação Citação 20071513221400300000017377468 DILIGÊNCIA Diligência 21032919031486500000023421492 0801535-43.2020 C Certidão 21032919031491800000023421494 Intimação Intimação 21093012330314100000034201973 NOVO ENDEREÇO Petição 21110511373358400000037960401 Citação Citação 22011308324840900000044663536 Certidão Certidão 22070410394388600000065083374 Certidão Certidão 22110308591615600000076054067 Decisão Decisão 23030211104976900000083088885 Certidão Certidão 23032711461287300000085033460 Notificação Notificação 23030211104976900000083088885 Certidão Certidão 23042614354005000000086849218 Decisão Decisão 23071310274459900000091333158 Intimação Intimação 23071310274459900000091333158 Citação Citação 23091211055949900000094679035 Certidão Certidão 23112003265735600000098347641 Certidão Certidão 24012415534177900000101182316 Intimação Intimação 24030512455606400000103542440 Decisão Decisão 24040909193095100000105843963 Petição Petição 24041118460186000000106134634 calculo atualizado - randerson x neuracy Documento de Comprovação 24041118460201900000106134635 Despacho Despacho 24052710114327900000108894748 0801535-43.2020.8.14.0040 Documento de Comprovação 24052710114629900000109055380 Despacho Despacho 24052710114327900000108894748 Despacho Despacho 24091115235516000000113118798 Despacho Despacho 24101011552947300000120638707 Decisão Decisão 25020411090443000000125947819 Citação Citação 25022511251369500000128403444 Intimação Intimação 25022511251400500000128403445 Diligência Diligência 25033116091596600000130508404 Petição Petição 25041118240112800000131395044 Decisão Decisão 25061018103483400000130467653 Decisão Decisão 25061018103483400000130467653 Certidão Certidão 25070311375982100000136528118 Decisão Decisão 25072512582989700000137762714 Decisão Decisão 25072512582989700000137762714 Petição Petição 25080419093788700000138615440 CNPJ - NEURACY Documento de Comprovação 25080419093803900000138615441 QUADRO SOCIETÁRIO Documento de Comprovação 25080419093831700000138615442 Decisão Decisão 25081319471633000000139115243 Intimação Intimação 25082511411612800000139927648 AR Identificação de AR 25091308145474100000141354817 AR Identificação de AR 25091308145478400000141354818 Intimação Intimação 25091810222244600000141702934 Petição Petição 25101416393578600000143488420 Decisão Decisão 26011218423826300000148307203 Decisão Decisão 26011218423826300000148307203 Petição Petição 26012819561537200000149342445 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS