Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801647-40.2022.8.14.0008.
REQUERENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA REQUERIDO (A): C VIANA MARTINS Endereço: TRAVESSA 12 DE OUTUBRO, 19, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 CECILIA VIANA MARTINS Endereço: 12 DE OUTUBRO, 19, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 JOSE CAMILO MARTINS Endereço: 12 DE OUTUBRO, 19, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em desfavor C VIANA MARTINS, CECILIA VIANA MARTINS e JOSE CAMILO MARTINS, na qual José Camilo apresentou exceção de pré-executividade – ID 145965069, com manifestação da parte autora – ID 148890095, neste cenário, foi prolatada decisão rejeitando a peça defensiva do requerido e determinada a citação por edital da requerida Cecília Viana – ID 167184907. Publicado edital de citação – ID 170339725, com transcurso do prazo, manifestação da autora – ID 176411623, procedida a intimação da Defensoria Pública para apresentação de manifestação, sendo esta apresentada no ID 176411623. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, por sua vez, não apresentando embargos à monitoria, de mais disso, a requerida Cecília Viana, citada por edital, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, fato este que ensejou a apresentação de contestação por negativa geral, pela Defensoria Pública. Com efeito, considerando que a defesa não logrou êxito em demonstrar a irregularidade da cobrança, logo, a pretensão da autora deve ser julgada procedente, constituindo o título de pelo direito o título executivo judicial em favor do requerente, a teor disposto da norma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, em se tratando procedimento especial, que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve, sendo uma ação eminentemente de direito, bastando estar provado o título inexigível apto a ser convertido em título exigível e, não assistindo razão ao embargante, quantos aos fatos alegados nos embargos monitórios, motivo pelo qual, rejeito-o, que o faço com fulcro na norma do artigo 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, observando-se no que for cabível, o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, consoante leciona a norma do supracitado artigo, vejamos: § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA proposta por CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA em desfavor C VIANA MARTINS, CECILIA VIANA MARTINS e JOSE CAMILO MARTINS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, que o faço com fulcro na norma do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o feito, observando-se o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 5%, do valor atribuído à causa, conforme preceitua a norma do artigo 701, do CPC, no mais, INDEFIRO as benesses da justiça gratuita a parte requerida. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, I, do CPC. Publique-se e Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal (artigo 702, § 9º, do CPC), com o trânsito em julgado, sem requerimento da parte, arquivem-se os autos, mas, antes, procedam os atos necessários para a cobrança das custas/despesas processuais devidas pelo requerido, caso ainda não tenham sido adimplidas. Apresentado o cumprimento de sentença, voltem-me os autos conclusos. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.